167 resultados encontrados para cargil citrus ltda - data: 22/07/2025
Página 1 de 17
Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 637 711 sucumbência e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. VALOR DO PREPARO: R$194,27 PORTE DE REMESSA/01 VOL.: R$20,96 - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VII - Edição 1600 208 O(A) Doutor(a) Alex Ricardo dos Santos Tavares, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro Foro de Limeira, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de INTIMAÇÃO da(s) Executada: C T M Citrus SA, CNPJ: 51.468.056/0008-82, expedido com prazo de 20 dias, q
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1394 984 Banco do Brasil Sa - Miriam Roque Zambon - FOLHAS 36 - Vistos. 1-Ante o documento de folhas 14/16 que comprova que o bem pertence à executada, lavre-se competente termo de penhora. 2-Após, providencie o exequente os meios necessários à intimação da executada e seu cônjuge. 3-Intime-se. Limeira 05 de Deze
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 566 825 320.01.2009.015534-3/000000-000 - nº ordem 2371/2009 - (apensado ao processo 320.01.2008.007621-2/000000-000 - nº ordem 1142/2008) - Embargos de Terceiro - SANTINA SIMONETTI GIACON X CARGIL CITRUS LTDA - Fls. 20 - Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir em cinco (5) dias. Sem pr
Por fim, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido. 2 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase. Intime-se, advertindo a parte autora de que a interposição de recurso, no prazo legal, deve ser feita por intermédio de ad
Por fim, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido. 2 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase. Intime-se, advertindo a parte autora de que a interposição de recurso, no prazo legal, deve ser feita por intermédio de ad
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 559 943 porte de remessa por volume R$20,96 01 volume - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 320.01.2009.015534-3/000000-000 - nº ordem 2371/2009 - (apensado ao processo 320.01.2008.007621-2/000000-000 - nº ordem 1142/2008) - Embargos de Terceiro - SANTINA SIMONETTI GIACON X CARGIL CITRUS LTDA - Fls. 17 -
O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91. O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoab
O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91. O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoab
(TRF3, AC 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j. em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015). A presente lide versa sobre o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 30/09/1986 a 20/12/1986, 06/01/1987 a 08/03/2001, 05/08/2002 a 03/01/2003, 02/10/2014 a 04/01/2006, 02/08/2006 a 05/01/2007, 02/05/2007 a 26/12/2007, 14/11/2008 a 06/04/2014. Para comprovação da alegada atividade especial, nos per�