10.001 resultados encontrados para carlos eduardo martinussi - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0011163-57.2015.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:ARMANDO CICILLINI JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: GISLAINE APARECIDA RIBEIRO MIGUEL - SP186898 DESPACHO 1. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, comunicaçã
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2968 3965 Processo 1003924-38.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Montevel Veiculos e Representações Ltda e outro - O numerário bloqueado através do BACENJUD decorre de benefício previdenciário percebido pelo co-executado, sendo, portanto, impenhor�
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2989 3602 Processo 0000709-15.2011.8.26.0466 (466.01.2011.000709) - Monitória - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Sao Paulo - Providencie a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a atualização do débito. - ADV: ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2968 3965 Processo 1003924-38.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Montevel Veiculos e Representações Ltda e outro - O numerário bloqueado através do BACENJUD decorre de benefício previdenciário percebido pelo co-executado, sendo, portanto, impenhor�
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1274 756 Fabiana Campão Pires Fernandes (OAB: 158772/SP) - Claudia Cardoso (OAB: 52106/SP) - Edvaldo Vieira de Souza (OAB: 189781/SP) - Pateo do Colégio - Sala 410 Nº 0140743-46.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Santa Cruz Participações S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista ao(s) agrava
O pedido formulado a título de tutela provisória foi indeferido no id 1401593. Citada, a ré contestou o pedido (id 1763776), alegando falta de interesse de agir do INSS na medida em que vem efetuando descontos no benefício previdenciário percebido por ela. Requereu sejam cessados os descontos. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. A ré, por sua vez, formulou pedido em face do réu. Pelas razões expostas na decisão de id 1401593, determino a imediata suspensão dos desconto
Consoante o Provimento Conjunto n. 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 21 088.430.877-4; b) nome do segurado: Mario Luiz Nunes da Costa; c) benefício concedido: pensão por morte; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 26.3.1991. P. R. I. O. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000876-42.2018.4.03.6
Verifica-se que o presente mandado de segurança foi proposto em face das autoridades que possuem sede funcional em São Paulo, SP. Ademais, a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada com base na sede da autoridade impetrada, que, no presente caso, encontra-se abrangida pela competência da Subseção Judiciária de São Paulo. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento e julgamento do presente Mandado de Segurança e determino a sua rem
Consoante o Provimento Conjunto n. 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 21 088.430.877-4; b) nome do segurado: Mario Luiz Nunes da Costa; c) benefício concedido: pensão por morte; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 26.3.1991. P. R. I. O. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000876-42.2018.4.03.6
Saliento que o título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Neste contexto, não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pela oposição dos embargos à execução, conforme se verifica ao detalhar as decisões judiciais. Demais, disso não resta incontroverso nos autos qual