5.845 resultados encontrados para carlos eduardo urbini - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
Do que se tem nos autos - e com as limitações deste exame em cognição sumária - entendo que, estando a autora aposentada por invalidez há quase 15 anos, não poderia o INSS, constatando o desaparecimento de incapacidade omniprofissional (isto é, para o exercício de toda e qualquer função), simplesmente cessar o benefício por incapacidade e transferir ao ex-empregador os ônus da reconhecidamente necessária “readequação de tarefas” (noutras palavras, exatamente a reabilitação
Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014). (grifos nossos) O benefício deve ser concedido desde o encarceramento, já que formulado por menores impúberes, para quem os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade (arts. 198, inciso I e 208 do Código Civil). Por fim, verifico pelo documento do arquivo 02 (fl. 33) que o ins
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação supra. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0001389-52.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS Nr. 2021/9301034507 RECORRENTE: VENICIO VIEIRA (SP134242 - CARLOS EDUARDO URBINI) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão proferida por este Juízo. DECIDO. Ab initio,
Conclui-se, portanto, que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual, entendida como do lar, nos termos da conclusão inserta do laudo médico pericial e respectiva complementação. Deste modo, considerando que não houve o preenchimento de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário vindicado, qual seja a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, desnecessária a análise quanto à qualidade de segurado. E, ainda que assim não f
dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que
entrevista do exame clínico por ele realizado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0010444-54.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N
Por fim, as alegações de que o autor não teve seu intento atendido, ao solicitar o pagamento da última parcela (n.º 10), no valor correto e na data do vencimento, junto ao gerente da CEF, não foram comprovadas. O fato de constar apenas R$ 0,40 no boleto de uma parcela sabidamente de valor muito superior, por si só, não tem o condão de liberar o autor do pagamento do valor correto da prestação, e muito menos possibilitar a condenação da credora em danos morais. Neste sentido, o dispo
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença. Os exames médicos periciais anexados aos autos (arquivos 18, 19 e 23), realizados por experts nomeados por este juízo, concluíram pela capacidade laborativa da parte autora, de modo que, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é med
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apur