4.773 resultados encontrados para carlos ltda. epp - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Por sua vez, a dissolução irregular da empresa devedora foi certificada por oficial de justiça somente em 10.02.2005 (fl. 78). Portanto, à luz do recente entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, preconizando que deve ser incluído no polo passivo da demanda executiva o representante legal contemporâneo à dissolução irregular da sociedade, nos moldes do art. 135, III, do CTN, há que ser reconhecida a ilegitimidade da Sra. MILENA CARDOSO para figurar no polo passivo da
11.719/2008, o artigo 397 do CPP prevê a possibilidade do acusado ser absolvido sumariamente nessa fase processual antes mesmo de iniciada a instrução probatória em juízo. A absolvição sumária será cabível quando o juiz verificar a ocorrência das seguintes hipóteses: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constit
MONITORIA 0001180-92.2016.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ANTONIO FRANCISCO LIMOLI Vistos. Trata-se de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal para a cobrança de valores decorrentes de contrato particular de abertura de crédito celebrado com o(a)(s) requerido(a)(s). Devidamente citado(a)(s), o(s) réu(s) não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos. Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art. 701, 2º, do Código de Processo Civil),
Vistos, etc. Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por Sílvio Maeda, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, de janeiro de 1972 a setembro de 1974, trabalhou, sem registro em CTPS, no Mercadinho Bahia, na cidade de Catanduva, e que, acaso computado o referido período, na DER, em 3 de outubr
Vistos.Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por MARIA APARECIDA FERRARI DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos igualmente qualificados, por meio da qual, em face dos três primeiros, busca a declaração de inexistência de débitos contratuais e a indenização pelo dano material que sustenta estar sofrendo, e, em face de todos, pleiteia a ind
Vistos, etc. Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por Sílvio Maeda, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, de janeiro de 1972 a setembro de 1974, trabalhou, sem registro em CTPS, no Mercadinho Bahia, na cidade de Catanduva, e que, acaso computado o referido período, na DER, em 3 de outubr
Vistos.Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por MARIA APARECIDA FERRARI DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos igualmente qualificados, por meio da qual, em face dos três primeiros, busca a declaração de inexistência de débitos contratuais e a indenização pelo dano material que sustenta estar sofrendo, e, em face de todos, pleiteia a ind
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 451/453 por MARMORARIA CARLOS LTDA-EPP, MARIA ADELINA MARTINES MINICELLI e CARLOS ALBERTO MINICELLI, todos qualificados nos autos, em face de sentença (fls. 441/448) em ação, pelo procedimento comum, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados, bem como lhes revogou o benefício da gratuidade da justiça, e, ainda, lhes condenou nas penas da litigância de má-fé. Segundo os embargantes, em brevíssima síntese, haveria co
quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015 – 107 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Rachel Ferreira Campos Loiola HFY-2410 AA04037765 736-62 Rachel Oliveira De Souza HMV-6815 AA04479056 659-92 Rachel Oliveira De Souza HMV-6815 AA04479057 503-71 Rafael Antonio Alves Ribeiro HKY-4680 0001360204 692-00 Rafael Augusto Bueno GYI-3898 0001359508 692-00 Rafael Coimbra De Oliveira NKJ-2800 0001360580 692-00 Rafael Damasceno Queiroz HCM-8693 AA04100028 501-00 Rafael Fonseca 127,69 HIQ-4345 AA04479
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 451/453 por MARMORARIA CARLOS LTDA-EPP, MARIA ADELINA MARTINES MINICELLI e CARLOS ALBERTO MINICELLI, todos qualificados nos autos, em face de sentença (fls. 441/448) em ação, pelo procedimento comum, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados, bem como lhes revogou o benefício da gratuidade da justiça, e, ainda, lhes condenou nas penas da litigância de má-fé. Segundo os embargantes, em brevíssima síntese, haveria co