2.552 resultados encontrados para carlos pedroza de andrade - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
A r. Decisão ID 1940771 determinou que o impetrante juntasse cópia da CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias. O impetrante manteve-se silente (ID 2817790). É O RELATÓRIO. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Cumpra o impetrante a decisão ID 1940771, procedendo à juntada de cópia da CTPS (identificação, contrato, demais páginas que forem necessárias para a solução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. SãO PAULO, 26 de outubro de 2017. Dr. JOS�
inscritos em nome da AGENCIA DE VAPORES GRIEG S/A, conforme noticiado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 433/438).5. No que se refere aos honorários advocatícios pleiteados, fica a União, ora executada, intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 422/426).Com a resposta do item 3, publique-se. Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0017596-69.2004.
A r. Decisão ID 1940771 determinou que o impetrante juntasse cópia da CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias. O impetrante manteve-se silente (ID 2817790). É O RELATÓRIO. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Cumpra o impetrante a decisão ID 1940771, procedendo à juntada de cópia da CTPS (identificação, contrato, demais páginas que forem necessárias para a solução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. SãO PAULO, 26 de outubro de 2017. Dr. JOS�
Fls. 487/489. Defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel descrito nas fls. 488-489, devendo-se expedir o respectivo mandado, observando que o Sr. Oficial de Justiça poderá solicitar reforço policial, devendo-se posteriormente seguir os demais atos de expropriação, com averbação no Cartório de Imóveis de Parelheiros, em São Paulo/SP.Cumpra-se. Int. 0042088-38.1998.403.6100 (98.0042088-6) - CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO(SP027040 - JOSE LUIZ BUENO DE AGUIAR E SP027067 - GUSTAVO AN
Fls. 487/489. Defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel descrito nas fls. 488-489, devendo-se expedir o respectivo mandado, observando que o Sr. Oficial de Justiça poderá solicitar reforço policial, devendo-se posteriormente seguir os demais atos de expropriação, com averbação no Cartório de Imóveis de Parelheiros, em São Paulo/SP.Cumpra-se. Int. 0042088-38.1998.403.6100 (98.0042088-6) - CIRCULO MILITAR DE SAO PAULO(SP027040 - JOSE LUIZ BUENO DE AGUIAR E SP027067 - GUSTAVO AN
0002572-65.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ADENIR PORTELA DE MIRANDA ME(SP266302 - VANESSA FACURI) 1. Suspendo a presente execução até o término do parcelamento informado pela parte exequente, nos termos do art. 922 do CPC/2015.2. Uma vez que, nos termos do art. 923 do CPC/2015, não serão praticados quaisquer atos processuais, exceção feita ao que consta da parte final do mencionado dispositivo, remetam-se os autos ao arquivo até o término do parcela
cumprimento.Traslade-se este decisum, por cópia, para os autos principais, feito cujo andamento deve ser retomado, uma vez que eventual apelo é legalmente desprovido de efeito suspensivo (art. 1.012, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Desapensem-se os autos, para tanto.Se não sobrevier recurso, certifique-se e, nada mais sendo aqui requerido, arquivem-se estes autos.P. R. I. e C.. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0042746-87.2010.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PRO
294 - MARCELINO ALVES DA SILVA E Proc. 1119 - MARINA RITA M TALLI COSTA E Proc. 2411 - ANDRE LUIZ MARTINS DE ALMEIDA) Fls. 719/725: Não assiste razão à parte autora, na medida que o Ofício Precatório referente aos honorários sucumbenciais foi expedido e transmitido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e juntado aos autos à fl. 620. Outrossim, saliento que, em consulta ao E. Tribunal (fl. 726), consta a informação que mencionado Precatório está com situação ativa e incluíd
I. Publique-se a decisão de fls. 222/224 com o seguinte teor:Vistos, em decisão.Por intermédio da exceção de pré-executividade de fls. 147/57, a coexecutada Lisene Amendola Freitas e a terceira, Luna Freitas Ferreti, afirmam inexigível, de um lado, o crédito exequendo, uma vez prescrito, e, de outro, indevida a constrição firmada às fls. 142, dado que incidente sobre imóveis encartados no conceito de bem de família.Pois bem.Sobre a alegada prescrição.Segundo noticia a União (fls.
Vistos, etc.Embargos foram opostos por Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes em face da pretensão executivo-fiscal que deduzida pela União.Em sua inicial, diz a embargante, em suma, que os títulos que lastreiam a ação principal seriam nulos, uma vez que não informariam a origem e a natureza do crédito exequendo, circunstância implicativa do cerceamento de seu direito de defesa.Com a exordial, vieram os documentos de fls. 19/29, ulteriormente complementados pelos de fls. 34/148.Recebida a in