72 resultados encontrados para carlos roberto moro - data: 14/08/2025
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1772/2015 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Visando economia e a celeridade dos atos processuais, para fins de liquidação da sentença proferida, inclusive, da contribuição previdenciária incidente, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio a perita LUCIANA PANCINI TOFANIM SASSARON, que terá o prazo de 15 dias para elaboração da conta e apresentação do laudo. Às partes, por cinco dias,
PROCESSO 2011.03.99.023053-0 ApelRemNec 1645691 VOL: 2 N.Único: 0023053-78.2011.4.03.9999 APTE :AMADO PEREIRA ADV : SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : OS MESMOS APDO(A) :AMADO PEREIRA ADV : SP279364 MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA ADV : SP000030 HERMES AR
APDO(A) : OSMESMOS A DECIMA TURMA,POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS. EM MESAApelReex-SP 1743492 0016459-14.2012.4.03.9999 0800000809 RELATOR :DES.FED. BAPTISTA PEREIRA APTE :JOSE FLAVIO DA SILVA ADV :SP023445 JOSE CARLOS NASSER APTE :Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV :SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS ADV :SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : OSMESMOS REMTE :JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP A DECIMA TURMA,POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AG
EM MESA ApelReex-SP 1777550 0008021-35.2011.4.03.6183 RELATOR : DES.FED. BAPTISTA PEREIRA APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : PAULINO ROSA NETO ADV : SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO REMTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP A DECIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM MESA AC-SP 1794643 0039929-74.2012.4.03.9999 1100000358 RELA
BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal 00089 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL Nº 0039929-74.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.039929-1/SP RELATOR INTERESSADO(A) ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS.151 CARLOS ROBERTO MORO SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO 11.00.00035-8 3 Vr ARARAS/SP EMENTA PREVIDENCI�
Disponibilização: segunda-feira, 12 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2366 PROCESSO :1009795-66.2017.8.26.0309 CLASSE :BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQTE : Banco Votorantim Cartões ADVOGADO : 150793/SP - Marli Inacio Portinho da Silva REQDA : Angela Cristina Vedovato VARA:6ª VARA CÍVEL PROCESSO :1009793-96.2017.8.26.0309 CLASSE :MANDADO DE SEGURANÇA IMPTTE : J.L.T. ADVO
Assim, tendo em vista que ao agravante foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 39), não pode ele ser compelido a pagar a taxa de mandato. Destarte, em razão dos precedentes esposados e dos fundamentos supra, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, §1º-A, do CPC. Dê-se ciência e após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 19 de abril de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal AGRAVO DE IN
No. ORIG. : 12.00.00001-9 3 Vr VALINHOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MD. Juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a concessão de auxílio-doença. Irresignada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, inclusive para valer-se da possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, à luz da atual disciplina traçada no inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. O
No. ORIG. : 12.00.00001-9 3 Vr VALINHOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MD. Juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a concessão de auxílio-doença. Irresignada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, inclusive para valer-se da possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, à luz da atual disciplina traçada no inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. O
Assim, tendo em vista que ao agravante foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 39), não pode ele ser compelido a pagar a taxa de mandato. Destarte, em razão dos precedentes esposados e dos fundamentos supra, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no Art. 557, §1º-A, do CPC. Dê-se ciência e após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 19 de abril de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal AGRAVO DE IN