8.312 resultados encontrados para carolina de oliveira gomes - data: 25/11/2024
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ LUCAS DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias:I - manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS e sobre eventual interesse em renunciar a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado deverá ter poder para renunciar ou deverá colher manifestação da própria parte;II - requerer destacament
repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pelo(a) exequente, no sistema PJe, na opção: Novo Processo Incidental, Órgão Julgador: 1ª Vara Federal de Barretos/SP e Classe: Cumprimento de Sentença, acompanhado das peças discriminadas no parágrafo anterior. Deverá também o(a) exequente inserir o número de registro do pr
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ LUCAS DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias:I - manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS e sobre eventual interesse em renunciar a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado deverá ter poder para renunciar ou deverá colher manifestação da própria parte;II - requerer destacament
Vistos em inspeção.Trata-se de ação monitória que visa à cobrança de débito advindo do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros PactosConstrucard nº 02967160000079450.Com a inicial vieram documentos (fls. 04/17).O réu apresentou embargos (fls. 27/33).À fl. 34, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebidos os embargos, com vista à CEF, bem como foi determinado ao banco que tr
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, acima especificada, pede seja o réu condenado a reconhecer tempo de serviço junto a Câmara Municipal de Barretos/SP, no período de 01/01/1960 a 26/01/1970. Pede ainda seja o réu condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. Aduz, em síntese, que tem a carência e idade mínima exigidas para o benefício.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls.
repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pelo(a) exequente, no sistema PJe, na opção: Novo Processo Incidental, Órgão Julgador: 1ª Vara Federal de Barretos/SP e Classe: Cumprimento de Sentença, acompanhado das peças discriminadas no parágrafo anterior. Deverá também o(a) exequente inserir o número de registro do pr
República.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000405-42.2014.403.6138 - JUSTICA PUBLICA X LUIZ MANOEL GOMES(SP233961 - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES E SP074571 - LAERCIO SALANI ATHAIDE) Fica a defesa intimada da juntada do ofício nº 069/2016/CGB oriundo da CETESB, bem como para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do quanto determinado em audiência conforme termo de fls. 227. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARI
possam ser presumidas por não haverem sido devidas ao tempo do exercício da atividade laborativa, desde que não haja expressa exigência legal de indenização de contribuições, todo tempo de serviço deve ser admitido como tempo de contribuição, se admitido como tempo de serviço.CARÊNCIANo entanto, não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de
Vistos.Defiro a realização de prova pericial por equiparação a fim de avaliar o exercício de trabalho em condições especiais, para o período laborado pelo autor junto à empresa TRANSPORTADORA JP DE GUAÍRA LTDA./JOSÉ PUGLIESI, na função de motorista. A saber: 01/02/1982 a 19/05/198601/07/1986 a 31/12/199001/08/1991 a 31/03/199501/10/1995 a 06/01/200001/09/2003 a 08/06/2005Consigno que deve o autor esclarecer as atividades exercidas, descrevendo ainda detalhadamente o maquinário e as
Vistos.A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.Deferida a justiça gratuita e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após a vinda do laudo pericial e socioeconômico (fl. 22/23).Laudo médico pericial (fls. 28/39) e laudo social (fls. 49/60).Em contestação com documentos (fls. 74/91), sustentou o réu que a parte autora não cumpre os requisitos legais para c