2.468 resultados encontrados para carolina varandas martos - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN. 6. Desta feita, o termo inicial do direito de lançar conta-se a partir de janeiro de 1999 e finda-se em janeiro de 2004, de modo que não ocorreu a decadência, considerando que a autora foi notificada do lançamento em 22 de dezembro de 2003.7. Ademais, de acordo com o auto de infração acostado aos autos, o lançamento foi efetuado com a cominação de multa qualificada, e
Vistos em despacho. Fls. 532/534 - Concedo à Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais o prazo suplementar de 15(quinze) dias, para a apresentação do comprovante de pagamento da indenização ao segurado, nos termos do despacho de fl. 530.Apresentado o documento, abra-se vista ao DNIT, inclusive dos documentos juntados às fls. 536/540.I.C. 0016538-50.2012.403.6100 - SYLVIA MARTINS NOGUEIRA(SP352696A - MARCELO DE PAULA FARIA E SP307500A - FERNANDO DE PAULA FARIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220952
0003677-50.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014274-64.2006.403.6102 (2006.61.02.014274-5)) UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP(SP300936 - ANA CAROLINA VARANDAS MARTOS E SP273300 - CARLOS EDUARDO TREVISAN DE LIMA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) Renovo o prazo de 10 (dez) dias para que a embargante cumpra integralmente as determinações constantes às fls. 07, sob pena de não recebimento, e, consequent
REFRESCOS IPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou os presentes embargos à execução em face da FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos fiscais da COFINS e do PIS, cobrados na execução fiscal 0003490-57.2008.403.6102, visto que tais valores foram compensados com créditos do IPI regularmente escriturados, nas competências de julho a setembro de 2002, créditos estes que resultaram da aquisição de insumos utilizados para fabricação de refrigerantes e
REFRESCOS IPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou os presentes embargos à execução em face da FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos fiscais da COFINS e do PIS, cobrados na execução fiscal 0003490-57.2008.403.6102, visto que tais valores foram compensados com créditos do IPI regularmente escriturados, nas competências de julho a setembro de 2002, créditos estes que resultaram da aquisição de insumos utilizados para fabricação de refrigerantes e
1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) (grifos nossos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.- Cabe ao executado demonstrar que o bem móvel penhorado enquadra-se na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão, no caso em tela, não se justifica o levantamento da penhora.- Vale citar a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamen
1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) (grifos nossos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.- Cabe ao executado demonstrar que o bem móvel penhorado enquadra-se na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão, no caso em tela, não se justifica o levantamento da penhora.- Vale citar a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamen