10 resultados encontrados para carteira de um homem que caminhava - data: 11/12/2024
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Processos encontrados
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 admitem os ora impetrantes, o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra a decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília, que manteve a prisão preventiva do réu, convertida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, como garantia da ordem pública. No primeiro writ, a Turma analisou os requisitos da prisão preventiva e manteve a medida constritiva, necessária par
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 fatos, parecendo se tratar de procedimento recomendado por manual. Está escrito: ?descrever outras circunstâncias que chamem a atenção?. Questionam também a verossimilhança do depoimento vitimário e do reconhecimento do paciente, reputando-os incongruentes e incompatíveis com os demais elementos de convicção. Destacam se tratar de réu primário, com vinte e três anos de idade, com bons antec
Edição nº 139/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018 Apelação parcialmente provida. Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante: Advogado Apelado: Advogado Origem Ementa 2013 09 1 010264-4 APR - 0009953-38.2013.8.07.0009 1110618 GEORGE LOPES CRUZ MACEDO ARLINDO BEZERRA SAMPAIO DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20130910102644 - Açã
Edição nº 117/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018 1ª Turma Criminal CERTIDÃO N. 0709324-74.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALEX DE FARIA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEX DE FARIA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709324-7
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 noite ou de dia, a ação de dois indivíduos que ameaçam um cidadão com uma faca para exigir a entrega de suas posses,denota, inegavelmente, periculosidade concreta. É certo que esta impetração é mais bem estruturado e analítico do que o anterior. Apresentam-se pormenorizadamente bons argumentos para a revogação da custódia, mas, nada obstante, a legalidade da constrição foi suficientemente
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 N. 0713397-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JEAN LUCAS COSTA SILVA. Adv(s).: DF54168 - OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA, DF5772700A - JULIANO GOMES AVEIRO, DF54934 - CELIO JUNIO RABELO DE OLIVEIRA, DF4458800A - ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, DF2718500A - DIEGO BARBOSA CAMPOS, DF2394400A - PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO, DF23870 - TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, DFA4016700 - FER
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 autoria; no presente habeas corpus, acrescenta que a fundamentação da preventiva é genérica e abstrata, não apresentando elementos empíricos capazes de indicar a periculosidade do paciente: limita-se a descrever as elementares do tipo e a majorante do concurso de pessoas, mas sem demonstrar a gravidade concreta da ação. Alegam que a decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia é ta
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO IVO VELLOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIEGO BARBOSA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALVARO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CELIO JUNIO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OBERDAN COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANO AVEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIA WE
Edição nº 148/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018 pedir é diversa, mas o exame dos fundamentos dos dois habeas corpus revela que ambos apresentam substancialmente a mesma causa de pedir: a desnecessidade da prisão preventiva. Não há nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar o entendimento anterior do Tribunal. Conforme destacado pelos impetrantes, há apenas um erro material no acórdão, quando afirmou que o crime aconteceu à luz