811 resultados encontrados para caruaruense de ensino - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1321 reclamadas FESC, SOCIEDADE EDUCACIONAL CANDEIAS LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL PIEDADE LTDA., CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA. E GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDA e parcialmente procedentes quanto ao GRUPO SETUBAL DE EDUCAÇÃO LTDA. (Id. 950253e). DA PRELIMINAR Sentença impugnada através de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id. ea21995). Da revelia
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1329 do instituto. No presente caso, pela própria alegação do reclamante, conclui-se não restar configurado o grupo econômico, visto que ele justifica seu pleito no fato de ambas as empresas terem sido representadas pelo mesmo preposto e com o patrocínio do mesmo advogado. Ademais, nos documentos anexados, apenas há prova quanto à identidade de alguns dos sócios, o
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1362 Vistos etc. Recurso ordinário interposto por FABIANO NEVES NADER de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife, que julgou improcedentes os seus pedidos com relação às reclamadas FESC, SOCIEDADE EDUCACIONAL CANDEIAS LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL PIEDADE LTDA., CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA. E GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDA e parcialmen
2297/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1076 PROC. Nº TRT - (RO) - 0000851-61.2015.5.06.0312. Assinatura ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : THALES EMMANUEL BENTZEM CAMPELO. RECORRIDO : GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO LTDA. - EPP., Acórdão Processo Nº RO-0000851-61.2015.5.06.0312 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE THALES
2697/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região 454 PROC. Nº TRT - 0000529-43.2016.5.06.0009(RO) Órgão Julgador : Primeira Turma REDATOR : Juiz IBRAHIM ALVES FILHO Secretaria da 1ª Turma Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000529-43.2016.5.06.0009 Relator IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO RECORRENTE CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA - EPP ADVOGADO FRANCI
2657/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019 1538 Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CÉSAR AUGUSTO PIMENTEL STAUDINGER contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Var
2297/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PROC. Nº TRT - (RO) - 0000851-61.2015.5.06.0312. 1060 não se pode olvidar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na proemial decorrente da ausência de contestação é ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. relativa, não conduzindo inexoravelmente à procedência dos pedidos deduzidos na exordial, cabendo ao julgador decidir em RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA D
2297/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PROC. Nº TRT - (RO) - 0000851-61.2015.5.06.0312. 1071 não se pode olvidar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na proemial decorrente da ausência de contestação é ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. relativa, não conduzindo inexoravelmente à procedência dos pedidos deduzidos na exordial, cabendo ao julgador decidir em RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA D
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1354 ENSINO e, no mérito, não se conforma com a sentença que indeferiu os pleitos de formação de grupo econômico, liberação do Em preliminar, requer o reclamante que todos os títulos pleiteados FGTS e honorários advocatícios. na presente reclamação sejam julgados procedentes com relação ao GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO e CENTRO DE Contrarrazões sob Id. 6a65d
2656/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019 1338 Da revelia das reclamadas GRUPO ATUAL DE EDUCAÇÃO e CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO Em resumo, não se conforma o reclamante com a sentença que não reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseqüência, condenou, tão somente, o GRUPO SETÚBAL DE EDUCAÇÃO LTDA. ao pagamento do FGTS, nesses termos: Em preliminar, requer o reclamante