10.001 resultados encontrados para casa avenida comercio - data: 24/11/2024
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Com o trânsito dê-se baixa. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2017. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000383-78.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIAREGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: GOLDONI DISTRIBUIDORA DE TELAS E ARAMES LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP2878640A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - S
Com o trânsito dê-se baixa. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2017. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000383-78.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIAREGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: GOLDONI DISTRIBUIDORA DE TELAS E ARAMES LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP2878640A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - S
O juízo denegou a segurança julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Apelou a impetrante requerendo preliminarmente a manutenção do INCRA e SEBRAE no polo passivo do feito e, no mérito, a reforma da sentença. Recurso respondido. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito. A decisão monoc
Recebido o feito mediante redistribuição por sucessão em 1º de março de 2018. Para a análise das questões apresentadas necessária a oitiva da parte contrária. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,oportunidade em que deverá se manifestar, detalhadamente, sobre as alegações expostas pela agravante. Após, analisarei os pedidos formulados. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005920-49.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Ex
Data: 23/01/2020 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001882-57.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMP
O processo nº 5004290-58.2017.4.03.6110 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinc
vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 13 (cláusula vigésima do contrato descrito na inicial). Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob
vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 . No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 13 (cláusula vigésima do contrato descrito na inicial). Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob
APELANTE: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., CASA AVENIDA COMERCIO E IMPO