23 resultados encontrados para cassiano alves fernandes - data: 15/12/2024
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DIRETORA DE SECRETARIA: JANAÍNA CRISTINA TEIXEIRA GOMES Expediente Nº 1406 ACAO PENAL 0000402-71.2009.403.6006 (2009.60.06.000402-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X CASSIANO ALVES FERNANDES(MS003055 - JOAO BAPTISTA COELHO GOMES) X MARCIANO FERNANDES(MS003055 - JOAO BAPTISTA COELHO GOMES) TERMO DE DELIBERAÇÃO.Nomeio para atuar neste ato na defesa dos acusados Cassiano Alves Fernandes e Marciano Fernandes o Dr. Ivair Ximenes Lopes, OAB/MS 8.322. D
DIRETORA DE SECRETARIA: JANAÍNA CRISTINA TEIXEIRA GOMES Expediente Nº 1406 ACAO PENAL 0000402-71.2009.403.6006 (2009.60.06.000402-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X CASSIANO ALVES FERNANDES(MS003055 - JOAO BAPTISTA COELHO GOMES) X MARCIANO FERNANDES(MS003055 - JOAO BAPTISTA COELHO GOMES) TERMO DE DELIBERAÇÃO.Nomeio para atuar neste ato na defesa dos acusados Cassiano Alves Fernandes e Marciano Fernandes o Dr. Ivair Ximenes Lopes, OAB/MS 8.322. D
Ciência ao MPF. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. 0000603-97.2008.403.6006 (2008.60.06.000603-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1218 LARISSA MARIA SACCO) X GERALDO JOSE SILVEIRA(MS012206 - LUIZ DUARTE RAMOS) X OVIDIO JOSE DO CARMO(MS013635 - FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE) Fls. 224/227 e 256/257. As respostas à acusação não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está confi
de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará em concordância tácita com o valor apresentado. 0000480-94.2011.403.6006 - JOAQUIM PEREIRA DA COSTA(MS003909 - RUDIMAR JOSE RECH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JOAQUIM PEREIRA DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada do cadastro de ofício(s) requisitório(s) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará em concordância t�
de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará em concordância tácita com o valor apresentado. 0000480-94.2011.403.6006 - JOAQUIM PEREIRA DA COSTA(MS003909 - RUDIMAR JOSE RECH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JOAQUIM PEREIRA DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada do cadastro de ofício(s) requisitório(s) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará em concordância t�
de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.4. Diante disso, dou seguimento à ação penal. 5. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à fase do art. 402 do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público Federal.6. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo de 48 horas sem manifestação, dê-se vista ao MPF e, em seguida, aos acusados, para que apresentem memoriais, no prazo de 5 dias.7. Na oportunidade da vista dos autos, tendo como parâmetros a data do rece
0001367-83.2008.403.6006 (2008.60.06.001367-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1081 RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS) X ROGERIO SIQUEIRA AZAMBUJA(MS010514 - MARCUS DOUGLAS MIRANDA) Fls. 375/378. A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabil
mais de 20 vinte anos, adquirindo frequentemente mercadorias no Paraguai, de se esperar que o mesmo tenha habilidade suficiente para reconhecer uma nota espúria, de modo a não ser ludibriado. 10. Mesmo que o réu não tivesse introduzido a nota em circulação, ainda assim o crime restaria consumado, pois a mera ação de guardar a nota falsa, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. 11. Inócua a alegação de ausência de prejuízo, uma vez que no tipo penal previsto no
mais de 20 vinte anos, adquirindo frequentemente mercadorias no Paraguai, de se esperar que o mesmo tenha habilidade suficiente para reconhecer uma nota espúria, de modo a não ser ludibriado. 10. Mesmo que o réu não tivesse introduzido a nota em circulação, ainda assim o crime restaria consumado, pois a mera ação de guardar a nota falsa, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. 11. Inócua a alegação de ausência de prejuízo, uma vez que no tipo penal previsto no
fique indefinidamente impedido de obter os certificados de regularidade sanitária. Ainda que seja possível deixar de promover o abate, é inegável que essa situação impede de maneira completa o desenvolvimento das atividades básicas da impetrante, constituindo obstáculo intransponível ao seu normal funcionamento, de imediato, o que lhe causaria prejuízo de reparação difícil até mesmo em razão da sua dimensão, por se tratar de empresa de grande porte, sem falar nos riscos de preju�