3.710 resultados encontrados para cassio fernando ricci - data: 20/12/2024
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Processos encontrados
0001879-06.2007.403.6102 (2007.61.02.001879-0) - CONSELHO REG CORRETORES IMOVEIS DA 2a REGIAO - CRECI EM RIBEIRAO PRETO(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X GILBERTO GENARO PERFETTI(SP190714 - MANOEL CONCEICÃO DE FREITAS) Ofício nº ______/2017Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 2 REGIAO/SP - CNPJ nº 62.655.246/0001-59Executado: GILBERTO GENARO PERFETTI - CPF nº 415.993.308-491- Fls. 122/123: Tendo em vista a concordância do executado conforme fls. 133, defiro o pedido f
1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento.2. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito
0001879-06.2007.403.6102 (2007.61.02.001879-0) - CONSELHO REG CORRETORES IMOVEIS DA 2a REGIAO - CRECI EM RIBEIRAO PRETO(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X GILBERTO GENARO PERFETTI(SP190714 - MANOEL CONCEICÃO DE FREITAS) Ofício nº ______/2017Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 2 REGIAO/SP - CNPJ nº 62.655.246/0001-59Executado: GILBERTO GENARO PERFETTI - CPF nº 415.993.308-491- Fls. 122/123: Tendo em vista a concordância do executado conforme fls. 133, defiro o pedido f
desde já autorizada a carga dos autos ao requerente, pelo prazo requerido pelo mesmo, desde que não superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único: Caso não seja requerida qualquer providência ou haja mera manifestação pelo retorno dos autos ao arquivo, com ou sem menção de prazo de sobrestamento, bem como na hipótese de juntada de documento que não influencie no andamento dos autos, deverá o processo ser rearquivado, independentemente de despacho ou intimação, cabendo à parte, se
0007733-10.2009.403.6102 (2009.61.02.007733-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1544 - CRISTIANO CARLOS MARIANO) X VILLIMPRESS INDUSTRIA COMERCIO GRAFICOS LTDA(SP333933 ELISA FRIGATO E SP168898 - CASSIO FERNANDO RICCI E SP174204 - MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI) Tendo em vista que já decorrido o prazo de suspensão solicitado, requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo requerime
0007733-10.2009.403.6102 (2009.61.02.007733-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1544 - CRISTIANO CARLOS MARIANO) X VILLIMPRESS INDUSTRIA COMERCIO GRAFICOS LTDA(SP333933 ELISA FRIGATO E SP168898 - CASSIO FERNANDO RICCI E SP174204 - MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI) Tendo em vista que já decorrido o prazo de suspensão solicitado, requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo requerime
Trata-se de ação declaratória de inexistência de crédito tributário cumulada com anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada proposta pelo ESPÓLIO DE APARECIDO JORGE contra a UNIÃO FEDERAL sustentando, em síntese, que em razão de suposto débito tributário no valor de R$ 995,75, referente ao imposto de renda pessoa física do ano calendário 2004/2005, o réu inscreveu o nome de Aparecido Jorge em certidão de dívida ativa sob o nº 80.1.11.085889-03; que a cer
Trata-se de ação declaratória de inexistência de crédito tributário cumulada com anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada proposta pelo ESPÓLIO DE APARECIDO JORGE contra a UNIÃO FEDERAL sustentando, em síntese, que em razão de suposto débito tributário no valor de R$ 995,75, referente ao imposto de renda pessoa física do ano calendário 2004/2005, o réu inscreveu o nome de Aparecido Jorge em certidão de dívida ativa sob o nº 80.1.11.085889-03; que a cer
Causalidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se, nos autos da execução fiscal, ao cancelamento da penhora. Traslade-se esta sentença para os autos da Execução Fiscal, desapensando-se, e, tendo em vista o reconhecimento do pedido, expeça-se, desde logo, mandado para cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 8.167 do 1º CRI/SP.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0009655-25.2018.403.61