9.555 resultados encontrados para cassio raul ares - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0008707-08.2015.403.6144 - NELSON DA SILVA ARAUJO(SP238596 - CASSIO RAUL ARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2636 - MARJORIE VIANA MERCES) A sentença de f. 221/224, com as
SANCHES e LILIANE GONÇALVES SANCHES, os quais lhes transferiram "todos os direitos, vantagens e obrigações que possuíam sobre o imóvel, inclusive direitos de ações indenizatórias de desapropriação ou qualquer outra que recaia sobre o imóvel". Juntou os documentos de fls. 689/695. É O RELATO. Verifico que a decisão de fls. 658/659 determinou a inclusão de VERGÍLIO BARBOSA e sua mulher ALAIDE AMARA DA CONCEIÇÃO no polo passivo. Com a petição de fls. 687/688, JOSÉ LUIZ CAIRES DE
Nos termos das Resoluções PRES nº 142, de 20 de julho de 2017 e 150, de 22 de agosto de 2017:Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.Art. 3º Interposto recurso de apel
Trata-se de ação ajuizada por Dulce Maria dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do ajuizamento da ação. Afirma a parte autora, em síntese, ser pessoa com deficiência (portadora de problemas respiratórios) e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Juntou documentos (fls. 12/24).A ação foi inicialmente proposta perante a
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA DA SILVA RIOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz a autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que enfermidade a teria incapacitado para o trabalho. Alega que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença o qual foi concedido por um período mas foi cessado sob a justificativa de não
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão de benefício previdenciário pela elevação do teto contributivo na Emenda Constitucional n. 20/98 e 41/03 (f. 2/31 petição e documentos).Na decisão inaugural do feito (f. 34), deferiu-se a gratuidade judiciária e a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso. O INSS contestou (f. 36/77 - petição e documentos).A parte autora apresentou réplica (f. 80/87) e manifestação quant
0008707-08.2015.403.6144 - NELSON DA SILVA ARAUJO(SP238596 - CASSIO RAUL ARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2636 - MARJORIE VIANA MERCES) Intime-se o INSS para que, em até 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada em implantar/restabelecer/revisar a prestação objeto da demanda, conforme o determinado em V. Acórdão, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem ou justifique, fundamentadamente, a impossibilidade em não dar o de
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Dirceu Rodrigues da Silva, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, desde 01/03/2012, mediante o reconhecimento e consequente cômputo do período de 01/03/87 a 01/03/2012, no qual teria exercido atividade sob condições especiais. Sustenta que trabalhou como Frentista de posto de combustív
Nos termos das Resoluções PRES nº 142, de 20 de julho de 2017 e 150, de 22 de agosto de 2017:Art. 2º Nas classes processuais em que o uso do sistema PJe seja obrigatório para novas ações, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, fica estabelecido o momento da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário, como o de necessária virtualização do processo físico então em curso.Art. 3º Interposto recurso de apel
No silêncio, devolva-se o feito ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0037715-30.2015.403.6144 - TOSHIAKI MIWA(SP334238 - MARCOS JOSE SODRE DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1 RELATÓRIOTrata-se de feito sob procedimento comum em que a parte autora pretende a atualização monetária de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mediante a aplicação de índice oficial por ela eleito, diverso da Taxa Referencial - TR. Essencialmente i