167 resultados encontrados para causa objetiva para - data: 28/08/2025
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Contribuindo, destarte, para o sistema, e não para uma contraprestação específica, o aposentado que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece deve recolher as importâncias devidas aos cofres da Previdência Social em razão do caráter social das contribuições, e não com o escopo de aumentar sua renda mensal, não se admitindo, por conseguinte, o cômputo dessas contribuições ulteriores para a concessão de benefício com valor superior, até para que não se venha a contornar,
completado 21 anos. Dispõe a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação alterada pela HYPERLINK "lei9032.htm"Lei n.º 9.032/95)”. Em que pesem as alegações e decisões no sentido de que a educação é um direito do cidadão,
completado 21 anos. Dispõe a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação alterada pela HYPERLINK "lei9032.htm"Lei n.º 9.032/95)”. Em que pesem as alegações e decisões no sentido de que a educação é um direito do cidadão,
completado (ou vir a completar) 21 anos. Dispõe a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação alterada pela Lei n.º 9.032/95 )”. Em que pesem as alegações e decisões no sentido de que a educação é um direito do cidadão, o
2014/6312014693), publicada em 25/06/2014, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 24/06/2014, páginas 1254-1255, passo a sentenciar, nos termos do mencionado artigo do CPC, fazendo apenas as alterações pertinentes ao presente caso. A parte autora veio a juízo pleitear o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte, pois o teve cessado ao completar 21 anos, em 06 de abril de 2015. Dispõe a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I: “Art. 16. São beneficiário
2014/6312014693), publicada em 25/06/2014, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 24/06/2014, páginas 1254-1255, passo a sentenciar, nos termos do mencionado artigo do CPC, fazendo apenas as alterações pertinentes ao presente caso. A parte autora veio a juízo pleitear o restabelecimento de seu benefício de pensão por morte, pois o teve cessado ao completar 21 anos, em 06 de abril de 2015. Dispõe a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I: “Art. 16. São beneficiário
0002148-30.2006.403.6183 (2006.61.83.002148-9) - ISABEL APARECIDA TERSSEROTE X GUSTAVO TERSSEROTE CALANDRINI - MENOR IMPUBERE (ISABEL APARECIDA TERSSEROTE CALANDRINI) X GABRIEL TERSSEROTE CALANDRINI - MENOR IMPUBERE (ISABEL APARECIDA TERSSEROTE CALANDRINI)(SP197543 - TEREZA TARTALIONI DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X ISABEL APARECIDA TERSSEROTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GUSTAVO TERSSEROTE CALANDRINI - MENOR IMPUBERE (ISABEL APARECID
porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. IV - Há que prevalecer o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se reconhece a impossibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte após o filho dependente/beneficiário completar 21 (vinte e um), impondo-se, assim, a manutenção da improcedência do pedido. V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme prev
referida informação, tenho decidido que fica afastada a especialidade no período. Portanto, os períodos pleiteados pela parte autora na petição inicial não podem ser considerados como especiais, não fazendo jus, ao pleiteado nesta ação. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.0
um) anos ou inválido; (Redação alterada pela Lei n.º 9.032/95). Em que pesem as alegações e decisões no sentido de que a educação é um direito do cidadão, o qual, portanto, não poderia ser privado dela em razão da regra que estabelece que o direito à pensão por morte cessa com o implemento de determinada idade, não entendo que o curso superior possa ser incluído entre as necessidades vitais básicas que devem ser atendidas pela Previdência Social.Ademais, o legislador ordinári