10.001 resultados encontrados para causas de acidente - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
1. Sendo ignorado o paradeiro de litisconsorte passivo necessário,impõe-se sua citação pela via editalícia, o que torna oprocessamento do feito incompatível com o rito específico dosJuizados Especiais Federais. 2. Competência do juízo federal comum para processar e julgar a lide. Precedente da Seção. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial, determinando a remessa imediata dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, competente para
dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 5
III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AI 200803000017756, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 CJ1 DATA: 05.02.2010, p. 768) Nesse ponto, consigno que por se tratar de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independenteme
0003020-66.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6331005767 AUTOR: JOAQUIM BARROS NETO (SP396729 - GREYCI KELLY LEME GALHARTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) FIM. DECISÃO JEF - 7 0000790-17.2019.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6331005698 AUTOR: CICERO ALVES DOS SANTOS (SP251236 - ANTONIO CARLOS GALHARDO, SP262422 - MARCOS BATISTA DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (P
A inicial foi instruída com documentos comprovando a concessão de pensão por morte acidentária (espécie 93), a partir de 28.02.1986 (fls. 15-17). Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, por unanimidade, que as ações versando sobre pensão por morte decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme julgado in verbis. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇ
Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economi
91/532.622.254-6). A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). Não havendo
Nesse ponto, consigno que por se tratar de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (destaquei). Ressalto, por oportuno, que a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, a teor do disposto nas Súmulas 501 do Supr
ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Paulo para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais pela Secretaria ao J.E.F. de Mogi das Cruzes com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. 00
Capital. Com fundamento em jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aquele Juízo entendeu ser absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da lide e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Em razão do valor atribuído à causa, o processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal. É a síntese do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acide