10.001 resultados encontrados para causas de acidente - data: 20/07/2025
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ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Diante do exposto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Paulo para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais pela Secretaria ao J.E.F. de Mogi das Cruzes com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. 00
0001142-48.2014.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6331008454 AUTOR: MAURA DE OLIVEIRA DOMINGUES (SP219479 - ALEXANDRE PEDROSO NUNES) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0001122-57.2014.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6331008462 AUTOR: MARCIANA DE SANDRE CAMARGO (SP219479 - ALEXANDRE PEDROSO NUNES) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0001140-78.2014.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/633
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Nesse diapasão se firmou o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AI 200803000017756, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 CJ1 DATA: 05.02.2010, p. 768) Nesse ponto, consigno que por se tratar de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independenteme
Nesse ponto, consigno que por se tratar de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (destaquei). Ressalto, por oportuno, que a questão já se encontra pacificada na jurisprudência, a teor do disposto nas Súmulas 501 do Supr
Capital. Com fundamento em jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aquele Juízo entendeu ser absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da lide e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Em razão do valor atribuído à causa, o processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal. É a síntese do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acide
ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e
Súmula 501, STF: [c]ompete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15, STJ: [c]ompete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Aliás, o fato de o pedido formulado nos autos referir-se a revisão dos valores percebidos a título de benefício acidentário
ORIGEM No. ORIG. : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP : 00078200720124036119 4 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de filho, afastou preliminar argüida pelo INSS, de incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito (fls. 87-91). Sustenta, o agravante, que o falecimento do segurado ocorreu em virt
verifica às fls. 16-18. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, por unanimidade, que as ações versando sobre pensão por morte decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme julgado in verbis. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRE