494 resultados encontrados para celeridade processual precedente - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
JUD, não implicando quebra de sigilo bancário a cargo da União" (fl. 98). 2. A decisão que determinou a medida executiva ocorreu em 05.06.2007 (fls. 22-23), quando já estava em vigência, portanto, a Lei 11.382/06, que, modificando o CPC, incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). É a referida
deixando o devedor livre para indicar outro bem. Isso não só feria o princípio do meio idôneo como dava oportunidade para o devedor retardar a satisfação do direito do exequente". 3. A 1ª Turma, em caso análogo (REsp 1.009.363/BA, Min. Francisco Falcão, DJ de 16.04.2008), pronunciou-se nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDE
3252/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho - MARCOS LANIS BRAVO Orgão Judicante - 7ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 5137 referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015.
3366/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho - JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 4884 EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Embargos Orgão Judicante - 7ª Turma de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. EMEN
3325/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Presente a igualdade de funções, o reconhecimento do direito ao Complemento Relator Recorrente(s) salário isonômico é medida que se impõe. Recurso de revista não Advogado Geral, que se aplica apenas aos casos de terceirização lícita. conhecido. Recorrido(s) Advogado Processo Nº Ag-AIRR-0000755-09.2018.5.13.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Renato de Lacerda P
3227/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL - ESTADO DE SÃO PAULO 4706 INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA Orgão Judicante - 7ª Turma CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTE. É incabível DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, n
3291/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 Tribunal Superior do Trabalho - AVG SERVICOS AMBIENTAIS S.A. - CICLO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. - CLEITON DA SILVA PIRES - CONSORCIO ECOPAV-MPC - ECOPAV CONSTRUÇÃO E SOLUÇÕES URBANAS LTDA. - ECOSERVICE ENGENHARIA, CONSULTORIA E OPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA. - JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO - LORIVAL LINCOL FERREIRA - LUIZ ALBERTO POGGIO - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍD
I - A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. III
já estava em vigência, portanto, a Lei 11.382/06, que, modificando o CPC, incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). É a referida legislação: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeir
(incluindo as certidões da Justiça Estadual). No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão atacada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento a admissibilidade da impetração à míngua de recurso próprio capaz de impugnar o decisum , bem assim porque não se trata de medida administrativa a ensejar correição parcial. Cumpre anotar que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 não afasta o cabimento do mandado de segurança quando o ato judicial puder ser impu