71 resultados encontrados para celso mario da silva - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
se justificando providências do juízo no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou comprovada recusa do órgão público em fornecê-lo.Esgotado o prazo acima concedido, tornem conclusos.Int. 0003240-57.2015.403.6141 - JOAO CICERO CABRAL DA SILVA(SP215263 - LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito.
dano moral, razão pela qual retifico o valor da causa para o montante de R$ 10.967,61, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, para onde devem os presentes autos ser remetidos, com nossas homenagens de estilo.Proceda a Secretaria com as anotações, registros e comunicações pertinentes à espécie.Intimem-se. 0003442-34
se justificando providências do juízo no caso de comprovada impossibilidade de obtenção do documento ou comprovada recusa do órgão público em fornecê-lo.Esgotado o prazo acima concedido, tornem conclusos.Int. 0003240-57.2015.403.6141 - JOAO CICERO CABRAL DA SILVA(SP215263 - LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito.
dano moral, razão pela qual retifico o valor da causa para o montante de R$ 10.967,61, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e declino da competência para a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, para onde devem os presentes autos ser remetidos, com nossas homenagens de estilo.Proceda a Secretaria com as anotações, registros e comunicações pertinentes à espécie.Intimem-se. 0003442-34
exercida posteriormente a maio de 1998, é perfeitamente possível sua conversão em comum - a qual é admitida, em sede administrativa, pelo próprio réu.Importante salientar, no tema da conversão de tempo de atividade especial em comum, que esta deve obedecer aos parâmetros da Lei n.º 8213/91 - fator de conversão de 1,4 (para homens) e de 1,2 (para mulheres), independentemente de quando a atividade foi exercida - se antes ou depois da edição deste diploma legal.De fato, e ainda que se c
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 704 1627 161.01.2004.006140-5/000000-000 - nº ordem 717/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DIADEMA X EDSON DA SILVEIRA RODRIGUES - Vistos. Incumbe ao exeqüente peticionar como interessado nos autos da ação que tramitou na Justiça Federal e requerer a expedição de m
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3260 342 à transferência. Assim, deverão os beneficiários/titulares das contas bancárias acompanharem seus extratos bancários a fim de confirmar a efetividade dos depósitos. Nada Mais - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP) Processo 0003121-19.2020.8.26.0266 (processo principal 1004185-81.2019.8.2
à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do art. 12 da
à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do art. 12 da
à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do sr. perito judicial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do art. 12 da