31 resultados encontrados para cesar augusto lima machado - data: 19/07/2025
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questão. Já os sócios, PAULO AUGUSTO LIMA MACHADO, FERNANDO AUGUSTO LIMA MACHADO, CESAR AUGUSTO LIMA MACHADO e PEDRO AUGUSTO LIMA MACHADO, não obstante terem se retirado da sociedade, em 30/09/1997 e 05/11/2001, é certo que assinavam pela empresa à época dos fatos geradores, pelo que devem, igualmente, ser responsabilizados pelo pagamento do débito. 8. Entretanto, no que se refere à sócia NEITH APARECIDA LIMA MACHADO, verifica-se que quer a PFN invocar responsabilidade tributária de m
firmada no Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora a falência, em si, não configure infração, por não consistir em dissolução irregular da sociedade, sua superveniência não descaracteriza a infração anteriormente praticada e consumada pelos administradores, os quais podem e devem ser acionados, como responsáveis tributários, pela exigência fiscal, a que deram causa com a prática do ilícito. No caso dos autos, o que se pretende é exatamente a execução fiscal de tributo, apurad
firmada no Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora a falência, em si, não configure infração, por não consistir em dissolução irregular da sociedade, sua superveniência não descaracteriza a infração anteriormente praticada e consumada pelos administradores, os quais podem e devem ser acionados, como responsáveis tributários, pela exigência fiscal, a que deram causa com a prática do ilícito. No caso dos autos, o que se pretende é exatamente a execução fiscal de tributo, apurad
ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO DE FOLHAS TELHASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00437896420074036182 1F Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Consol
ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO DE FOLHAS TELHASUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00437896420074036182 1F Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Consol
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano X - Edição 2239 76 - CONDOMINIO EDIFICIO AKEMI X NILSON ROBERTO ZEGHAIB - ADV: EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), SUELI RIBEIRO ROMUALDO (OAB 125898/SP) Foro Central-FJMJ - 17ª V.Cível - 1850/1997 - 06330792019978260100 - EXECUCAO DE TIT. EXTRAJUDICIAL - 585 CPC - GISELA HENSCHIKE X BAHIJ SHARIF BACAR - ADV: AN
Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 2. Caso em que a execução fiscal trata de IRRF, além
Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 2. Caso em que a execução fiscal trata de IRRF, além
face deles ou requerido o redirecionamento da cobrança no prazo de 60 dias a partir da constituição definitiva do crédito, se preparatória, ou deve vir a integrar o pólo passivo da execução no mesmo prazo, contado a partir da efetivação da medida, se incidental e ainda não constar como executado. 5. Em ação cautelar fiscal não é possível discutir a dívida em si mesma e a legitimidade ou ilegitimidade de quem é indicado como devedor no processo de cobrança, para o que há outro
face deles ou requerido o redirecionamento da cobrança no prazo de 60 dias a partir da constituição definitiva do crédito, se preparatória, ou deve vir a integrar o pólo passivo da execução no mesmo prazo, contado a partir da efetivação da medida, se incidental e ainda não constar como executado. 5. Em ação cautelar fiscal não é possível discutir a dívida em si mesma e a legitimidade ou ilegitimidade de quem é indicado como devedor no processo de cobrança, para o que há outro