5.342 resultados encontrados para ciderlei honorio dos santos - data: 18/12/2024
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Processos encontrados
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta d
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta d
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta d
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta d
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. N
2970/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6446 - CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte documento: documento: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 001145
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam autorizados a integrar a lide como credores do INSS, por se constituírem herdeiros nos termos da lei civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001872-13.2018.4.03.0
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam autorizados a integrar a lide como credores do INSS, por se constituírem herdeiros nos termos da lei civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001872-13.2018.4.03.0
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam autorizados a integrar a lide como credores do INSS, por se constituírem herdeiros nos termos da lei civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001872-13.2018.4.03.0
paradigma retrocitado, o que atrai, como já afirmado, a regra regimental da prejudicialidade do Agravo (RISTF, art. 328-A, § 1.º). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, I e 1.040, I do CPC c/c art. 328-A, § 1.º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o Agravo interposto da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001872-13.2018.4.03.