10.001 resultados encontrados para claiton luis bork - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
0003033-11.2011.403.6105 - JOVERCINA DIAS LOPES(SP275788 - ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA E SP272797 - ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(SP237020 - VLADIMIR CORNELIO E SP074928 - EGLE ENIANDRA LAPREZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO PIAZZA) 1- Ff. 134-149:Dê-se vista à Caixa Econômica Federal e à parte autora quanto aos documentos apresentados pelo INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, a iniciar pela parte auto
LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO PARA A DEMANDA AJUIZADA PELO INSS VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SEGURADO. INCIDÊNCIA, NESSE CASO, DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.055 A 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEM
cautelas de praxe.Int. 0005658-28.2005.403.6105 (2005.61.05.005658-9) - PAULO CELSO BERNARDES(SP012372 - MILTON BERNARDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista às partes do V. Acórdão para que requeiram o que for de direito.No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. 0012521-63.2006.403.6105 (2006.61.05.012521-0) - JUCARA TEIXEIRA DE SOUZA(SP061341 APARECIDO DELEGA RODRIGUES E SP065669 - TOMAS EDSON LEAO E SP236760 - DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA) X INSTITUTO NA
EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
- Pedido de concessão de auxílio-doença. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 05/12/2017, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de cervicalgia mecânica, de origem muscular, passível de total recuperação. Há incapacidade parcial e temporária, havendo
Anoto que a Décima Turma desta Corte, com fulcro em recente entendimento do C. STJ, tem decidido que a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Do mesmo modo se entende quando verificada a ausência de idônea prova oral, restando comprometida a análise da documentação que se presta a servir de prova material. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previ
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O INSS interpõe agravo com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015. O agravante sustenta a ocorrência da decadência do direito e requer reconsideração da decisão monocrática, ao fundamento de que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC/15. No caso de manutenção da sentença, pede modificação no critério da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, pede que o recurso seja admit
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a u
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID. 128602570, de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional. Alega o embargante haver contradição e omissão no julgado acerca da decadência e do necessário sobrestamento do feito, que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, com DIB anterior à CRFB, adequando ao
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005769-67.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DURVAL MARALDI Advogado do(a) AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SC9399 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas. Outrossim, intimem-se-as para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo legal. Após, volvam conclusos. Intime-se. CAMPINAS, 4 de julho de 2018. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)