41 resultados encontrados para clarice cano martinez - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 23 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010524-53.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A AGRAVADO: CLARICE CANO MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010524-53.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACION
É como voto. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
É como voto. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, retificou a decisão de fl. 36, para acolher os cálculos da parte exequente. Sustenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que devem ser excluídos do cálculo os períodos em que o agravado trabalhou e contr
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, retificou a decisão de fl. 36, para acolher os cálculos da parte exequente. Sustenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que devem ser excluídos do cálculo os períodos em que o agravado trabalhou e contr
AGRAVADO: CLARICE CANO MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 D E C I S ÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, retificou a decisão de fl. 36, para acolher os cálculos da parte exequente. Sustenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que devem ser excluídos do cálculo os
AGRAVADO: CLARICE CANO MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 D E C I S ÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, retificou a decisão de fl. 36, para acolher os cálculos da parte exequente. Sustenta, em síntese, excesso de execução, uma vez que devem ser excluídos do cálculo os
AGRAVADO: CLARICE CANO MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921 VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia em face da decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, retificou a decisão de fl. 36, para acolher os cálculos da parte exequente. Os embargos de declaração, a teor
Int. São Paulo, 18 de novembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010524-53.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A AGRAVADO: CLARICE CANO MARTINEZ Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921-N CERTIDÃO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) r
Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco dias), por meio do endereço [email protected], demonstrem interesse em que o julgamento seja realizado de forma presencial, para fins de realização de sustentação oral ou por outro motivo relevante, ficando o feito automaticamente adiado para a sessão presencial subsequente, independentemente de nova intimação. ________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data: 27.08.2018 Horário: 1