72 resultados encontrados para clarissa freitas rodrigues - data: 12/08/2025
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Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos (ID 7127298). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5019852-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: SYLVIA TEREZINHA RIBEIRO DE SOU
Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos (ID 7127298). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5019852-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: SYLVIA TEREZINHA RIBEIRO DE SOU
Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos (ID 7126324). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5015704-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: PATRICIO NEVES RODRIGUES, WALTT
Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos (ID 7126324). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5015704-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: PATRICIO NEVES RODRIGUES, WALTT
possibilidade de realização de visitas por parte de KATIA AIKO MORI ao apenado nas dependências daquela instituição prisional e (ii) por essa razão o apenado não está mais sob a jurisdição do Magistrado corregedor da referida instituição, o d. Juízo da Execução - 5ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande/MS, autor da decisão ora recorrida, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a ausência superveniente do interesse de agir do agravante, por perda
A autoridade impetrada prestou as informações (ID 4594029). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 4609474). É o relatório. HABEAS CORPUS (307) Nº 5019852-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: SYLVIA TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE: ERIK LIMONGI SIAL, CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO Advogados do(a) PACIENTE: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178, CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO - PE23915
Aduz que não há embasamento legal para a manutenção da prisão preventiva do paciente, vez que é primário, possui residência fixa, emprego lícito, “núcleo familiar constituído e não participa de qualquer organização criminosa como quer fazer crer o representante do MPF”. Por isso, pleiteia a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade
A autoridade impetrada prestou as informações (ID 4594029). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 4609474). É o relatório. HABEAS CORPUS (307) Nº 5019852-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: SYLVIA TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE: ERIK LIMONGI SIAL, CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO Advogados do(a) PACIENTE: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178, CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO - PE23915
Aduz que não há embasamento legal para a manutenção da prisão preventiva do paciente, vez que é primário, possui residência fixa, emprego lícito, “núcleo familiar constituído e não participa de qualquer organização criminosa como quer fazer crer o representante do MPF”. Por isso, pleiteia a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: SYLVIA TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA IMPETRANTE: ERIK LIMONGI SIAL, CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO Advogados do(a) PACIENTE: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178, CLARISSA FREITAS RODRIGUES DE LIMA CARVALHO - PE23915 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL R ELATÓR IO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SYLVIA T