5.049 resultados encontrados para claudia maria fragoso cerqueira - data: 12/12/2024
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Processos encontrados
arquivo, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 1404551-81.1998.403.6113 (98.1404551-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA) X ESPECO INFORMATICA COM/ IMP/ EXP/ LTDA X ANA AMELIA FIGUEIREDO RIBEIRO X FERNANDO BUENO RIBEIRO(SP165133 - GUSTAVO SAAD DINIZ E SP025643 - CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ) Considerando a informação da exequente de não quitação da dívida, conforme extratos acostados às fls. 544/545, comprove a pa
0001596-23.2002.403.6113 (2002.61.13.001596-7) - FAZENDA NACIONAL X FRANKLIN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X MURILO ARRUDA ALVES DE LIMA X VINICIUS ARRUDA ALVES DE LIMA X MARCELO ARRUDA ALVES DE LIMA - INCAPAZ X REGINA LUZIA MARCONDES DE ARRUDA LIMA X REGINA LUZIA MARCONDES DE ARRUDA LIMA X REGINA LUZIA MARCONDES DE ARRUDA LIMA(SP188439 - CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ) Defiro o requerimento de vistas formulado às fls. 261/272, pelos terceiros interessados, para as providências que reputarem
10 UFIRs - Lei n.º 9.289, de 04/07/96].Para efetuar o pagamento, a parte executada deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal-CEF, localizada no Fórum da Justiça Federal de Franca-SP, ou na Agência da Caixa Econômica Federal-CEF da sua localidade, recolhendo a respectiva importância através da GRU, fornecida pela secretaria, devendo apresentar uma das vias do comprovante de pagamento, ou cópia autenticada, a esta 2ª Vara Federal de Franca/SP, no end
Despacho de fls. 171: 1. Em face da indisponibilidade de numerário pelo Bacen-Jud (fls. 169/170), passível de penhora, intime-se a parte executada (na pessoa de procurador eventualmente constituído ou por mandado) sobre o bloqueio, assinalando-lhe: a) o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, 2º e 3º, do Código de Processo Civil); b) o p
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FRANCA e GERALDO XAVIER DE ALMEIDA.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código, em relação à inscrição nº 35.502.601-5.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora.Homologo a renúncia do prazo recursal informada pela exequente, devendo a Secreta
Vistos.Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Juliano e Gabriel Indústria e Comércio de Calçados LTDA, Berenice dos Reis Borges e Hélio de Oliveira Lopes.Ocorrida a hipótese prevista no art. 924, II, do Novo Código Processo Civil (fls. 211/212), declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código.Tendo em vista o teor do Ofício PSFN/FCA n. 94, de 18/02/2009, arquivado em pasta própria nesta Secretaria, solicitando que débitos inferiores
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE FRANCA e GERALDO XAVIER DE ALMEIDA.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código, em relação à inscrição nº 35.502.601-5.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora.Homologo a renúncia do prazo recursal informada pela exequente, devendo a Secreta
10.10.2014, conforme fls. 04 e 09 dos autos do executivo em apenso.9. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedente.10. Logo, a alienação do bem móvel se deu em fraude à execução fiscal, de modo a tornar ineficaz o negócio jurídico em face da Fazenda Na