836 resultados encontrados para coberto pelo fcvs - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
considerados valores que não foram pagos pela mutuária, senão vejamos: Os valores de R$8.840,49 e R$33.646,56 não foram pagos pela mutuária em 11/05/2005 e 24/05/2005 respectivamente. O que aconteceu é que a mutuária fez uma redução de prazo para uma prestação em 10/05/2005, gerando uma única prestação de R$33.230,94 e restando um saldo devedor de R$8.840,49 que foi coberto pelo FCVS, porém esta prestação só foi paga em 24/05/2005, com desconto concedido pela CAIXA tendo
Vistos. Julgo em conjunto a ação declaratória 0006884-49.2011.4.03.6108 e a ação monitória 0000446-36.2013.4.03.6108, tendo em vista a estreita conexão entre ambas, as partes são idênticas, invertidos os polos, sendo que a COHAB pretende cobrar débito que Célio Paula Marques aponta não mais existir. Passo a relatar a ação 0006884-49.2011.4.03.6108. A ação ordinária foi interposta por Célio Paula Marques em face da COHAB e da Caixa Econômica Federal objetivando a declaração d
para a expedição do documento necessário para o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa corrigido. Apelou a Caixa Econômica Federal aduzindo a impossibilidade de quitação pelo fcvs de mais de um saldo devedor remanescente e a aplicação imediata da Lei nº 8.100/90, inclusive nos financiamentos em curso (fls. 343/352
(...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) No caso do feito de origem, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, observo que a determinação de juntada de termo de quitação do saldo residual do financiamento discutido nos autos coberto pelo FCV
1/RS AUTOR : MAURO ROGERIO DIAS MOTTA ADVOGADO : VALERIO DE ABREU FERNANDES : ARI TOMIELO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA RÉU : HABITASUL S/A - CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o feito em diligência, porquanto o processo não está apto a prolação de sentença. Zélia Lima Chaves ajuizou a p
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, determinou a intimação do agravante para juntar aos autos o termo de quitação do saldo residual do financiamento discutido nos autos coberto pelo FCVS e cópia atualizada da matrícula do imóvel em que conste o cancelamento da hipoteca, sob pena de aplicação de multa diária, nos seguintes termos: “Observa-se dos autos que o Banco do Brasil,
CEF reconheceu a ilegitimidade passiva da EMGEA (evento 67). Preliminar acolhida, para exclusão da EMGEA do polo passivo do processo. PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO A ADMITE COMO ASSISTENTELITISCONSORTE SIMPLES, PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM, OU PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM RELAÇÃO A SI, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO TER INTERESSE EM ATUAR COMO PARTE NO FEITO Nos eventos 69 e 70, a União requer a reconsideração da dec
CEF reconheceu a ilegitimidade passiva da EMGEA (evento 67). Preliminar acolhida, para exclusão da EMGEA do polo passivo do processo. PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO A ADMITE COMO ASSISTENTELITISCONSORTE SIMPLES, PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMUM, OU PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM RELAÇÃO A SI, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO TER INTERESSE EM ATUAR COMO PARTE NO FEITO Nos eventos 69 e 70, a União requer a reconsideração da dec
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação ajuizada em 23/07/2008 em que o autor, Gérson Soares Antunes, teve reconhecido, em decisão já transitada em julgado, o direito à revisão de seu contrato de mútuo habitacional, nos limites da sentença de fls. 131/142, alterada, em parte, pelo acórdão de fls. 216/220.Retornado os autos a este Juízo para o processamento da fase atinente ao cumprimento de sentença, requereu a CEF, na petiç
Alega a agravante que a Lei nº 13.000/14 deve ser interpretada no sentido de que cabe à CEF participar de quaisquer demandas relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, na qualidade de Administradora do Fundo, vez que caberá ao FCVS arcar com as condenações. Afirma que o contrato debatido no feito de origem é coberto pelo FCVS, sendo, assim, de apólice pública, o que justifica a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, conforme m