58 resultados encontrados para comercio de implementos agricolas ltda me. adv - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 02/10/2017 - Pág. 1720 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017 640/642. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Remeta-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa, diante da ausência de interesse recursal. Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimen
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 N. 0701992-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ERIVELTON NUNES SOARES. Adv(s).: GO36229 - ERIVELTON NUNES SOARES. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSAND
TJDFT 03/04/2018 - Pág. 1429 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018 dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço em que localizado o veículo penhorado, a fim de possibilitar a apreensão do bem, sob pena de não execução da medida. Com a informação do endereço em que o veículo pode ser encontrado, expeça-se mandado de remoção do veículo para depósito
TJDFT 08/09/2017 - Pág. 1075 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017 Lei 11.101/2005, devendo ter prosseguimento normal até que se forme o título executivo. Tanto é assim, que há controvérsia sobre o direito da parte autora, seja em relação ao principal como um todo, seja em relação à comissão de corretagem, uma vez que as rés entendem incabíveis os pedidos. Logo, não se trata de obrigação certa e, portanto, inexigível. Ademais, nos termos do art. 49 da
TJDFT 03/08/2018 - Pág. 1931 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018 cumprimento de sentença será digital. Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em ID 20464189 condenado a pagar a quantia de R$ 4.587,00 mais custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; 2) Planilha atualizada do débito em ID 20464312, conforme título judicial; 3) Recolhimento das custas em ID 2046
TJDFT 14/12/2017 - Pág. 1015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017 dos custos de contratação (fls. 26 a 28). Dos três documentos juntados, no entanto, verifico que apenas o primeiro e o segundo (fls. 26 e 27), no valor de R$ 19.000 e R$ 6.000,00 fazem prova do pagamento em favor da empresa ré. O documento de fl. 28, conforme destacado pelo d. Magistrado sentenciante, não comprova a ocorrência de qualquer transferência em favor da empresa ré, consistindo em me
Edição nº 37/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018 Magistrado sentenciante, não comprova a ocorrência de qualquer transferência em favor da empresa ré, consistindo em mero detalhamento de lançamento. Evidentemente, caberia à autora/apelante apresentar documento idôneo para demonstrar o efetivo repasse da quantia apontada no documento de fl. 28, o que não se verificou nos autos. Portanto,não há como ser reconhecido o pagamento da quantia de