6 resultados encontrados para como do per - data: 13/08/2025
Página 1 de 1
Encontrado no site
Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2194 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/01/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/01/2017 IZADO PARA A ATUALIZACAO DO DEBITO. O EXEQUENTE APRESENTOU REPLIC A A IMPUGNACAO DO EXECUTADO (FL. 79/80). E O BREVE RELATORIO. DEC IDO. TRATA-SE DE IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA EM QUE VIS A A APLICACAO DO JUROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO ATE A EDICAO DA LEI FEDERAL 11.960/2009 E JUROS DE CADERNETA DE POUPANCA. NAO HA QUE SE FALAR EM APLICACAO DE NOVO INDICE
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal HABILITAÇÃO (38) Nº 5013968-59.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE AFENSOR, JURACY DE AFENSOR, JOSE LUIZ AFENSOR, NATALICIO DE AFENSOR BEZERRA, ROSANGELA AFENSOR BEZERRA, LUCIANA AFENSSOR BEZERRA, DORISDEI DE AFENSOR BEZERRA, VANDERLEI DE AFENSOR, MARCOS LUIZ DE AFENSOR, ANA PAULA DE AFENSOR, MARIA FRANCISCA DE AFENSOR PIRES, VANUSA APARECIDA DA SILVA, JOAO ANTONIO DE AFENSOR DA SILVA, VANDERLEIA DA SILVA,
da certidão de fl. 722, determinou-se o prosseguimento da execução em face da sócia administradora, contra o que se insurgiu por meio da presente impugnação a sócia administradora. No que tange à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com vistas á cobrança dos referidos honorários, mantenho a decisão de fl. 736, haja vista o teor da certidão de fl. 722, bem assim os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados:PROCESSUAL CIVIL E CIVI
da certidão de fl. 722, determinou-se o prosseguimento da execução em face da sócia administradora, contra o que se insurgiu por meio da presente impugnação a sócia administradora. No que tange à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com vistas á cobrança dos referidos honorários, mantenho a decisão de fl. 736, haja vista o teor da certidão de fl. 722, bem assim os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados:PROCESSUAL CIVIL E CIVI
A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma). A Lei nº 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24). Entre