8.896 resultados encontrados para como marco interruptivo - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3163 173 196531/SP) - Gustavo Adolfo Bueno da Silveira (OAB: 341621/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002169-15.2011.8.26.0441 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Peruíbe - Requerente: Rosa Maria da Silva Medeiros - Requerido: Município de Peruíbe - Magistrado(a) Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho - Ne
ajuizamento da execução fiscal como marco interruptivo da prescrição, a pretensão executória do exequente já estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o executivo fiscal somente foi ajuizado em 29/09/2006 (fls. 02v). 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatór
Boletim JF Nro 085/2015 DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Juiz Federal SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro, por sentença, extinta a execução de sentença, com fulcro no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimemse as partes." EXECUÇÃO DE SENTEN
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016783-08.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE LUIS DOS REIS FILHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA REVISÃO DE BENEFÍCIO. EC 20/98 E EC 41/2003. PARECER DA CONTADORIA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA PROCEDENTE. JOSÉ LUIS DOS REIS FILHO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a ap
TJSP 20/10/2015 - Pág. 1504 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 1991 1504 Nº 0061344-94.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ajuricaba de Souza Menezes - Agravado: Vanderlei Jorge Freitas da Silva - Magistrado(a) João Morenghi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Camila Ueno (OAB: 256483/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Nº 0061875-83.2014
Dessarte, cingindo-se a principal discussão posta pelo Impetrante neste writ eletrônico – extinção da punibilidade do Paciente PEDRO pela prescrição intercorrente em razão do acórdão condenatório não poder ser considerado como marco interruptivo prescricional pois a Lei nº.11.596/2007 é posterior ao fato – nota-se que não há que se falar em prescrição na espécie, pois como brilhantemente exposto na r. decisão que indeferiu a liminar neste writ eletrônico (ID 5367505), nã
Dessarte, cingindo-se a principal discussão posta pelo Impetrante neste writ eletrônico – extinção da punibilidade do Paciente PEDRO pela prescrição intercorrente em razão do acórdão condenatório não poder ser considerado como marco interruptivo prescricional pois a Lei nº.11.596/2007 é posterior ao fato – nota-se que não há que se falar em prescrição na espécie, pois como brilhantemente exposto na r. decisão que indeferiu a liminar neste writ eletrônico (ID 5367505), nã
Dessarte, cingindo-se a principal discussão posta pelo Impetrante neste writ eletrônico – extinção da punibilidade do Paciente PEDRO pela prescrição intercorrente em razão do acórdão condenatório não poder ser considerado como marco interruptivo prescricional pois a Lei nº.11.596/2007 é posterior ao fato – nota-se que não há que se falar em prescrição na espécie, pois como brilhantemente exposto na r. decisão que indeferiu a liminar neste writ eletrônico (ID 5367505), nã
Dessarte, cingindo-se a principal discussão posta pelo Impetrante neste writ eletrônico – extinção da punibilidade do Paciente PEDRO pela prescrição intercorrente em razão do acórdão condenatório não poder ser considerado como marco interruptivo prescricional pois a Lei nº.11.596/2007 é posterior ao fato – nota-se que não há que se falar em prescrição na espécie, pois como brilhantemente exposto na r. decisão que indeferiu a liminar neste writ eletrônico (ID 5367505), nã
semiaberto, pois já cumpridas as exigências legais, porém até a presente data não houve decisão por parte do Juízo da Seção de Execução Penais de Catanduvas. Sustenta, assim, a ocorrência de excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal ao paciente, pois "Não é admissível em um Estado Democrático de Direito que um cidadão aguarde por mais de dois anos para que o Estado avalie seu direito à progressão de regime, sempre ao argumento da ausência de informações