10.001 resultados encontrados para compulsar dos autos - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1399 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 01/10/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 02/10/2013 CREDENCIADO JUNTO à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIçA, DEVENDO TOMAR AS PROVIDêNCIAS NECESSáRIAS PARA A REALIZAçãO DO ATO, O QUAL SERá REMUNERADO COM UMA COMISSãO SOBRE A VENDA EM HASTA PúBLICA, QUE SERá PAGA PELO ARREMATANTE NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA ARREMATAçãO. EM CASO DE ADJUDICAçãO, A COMISSãO SERá DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB
Analisando a petição inicial, observo que a parte autora não trouxe aos autos o cálculo indicativo do valor atribuído à causa. Nestes termos, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, diante da informação que consta no termo de prevenção anexado aos autos, comprove a parte autora, documentalmente, sob
O compulsar dos autos evidencia residir a parte autora em Município pertencente a outra Subseção Judiciária da Justiça Federal desta Terceira Região. Extrai-se regra da competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. O escopo da norma foi, indubitavelmente, ampliar acesso ao Poder Judiciário. Atualmente, é notório processo de interiorização da Justiça Federal, mormente no Estado de São Paulo. Apesar da existência da súmula nº 689 do Egrégio Supremo Tribu
ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de abril de 2020 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000619-25.2017.4.03.6143 APELANTE:ALMEIDA & BERTOLUCI COMER
APELANTE:ALINE GONCALVES DE OLIVEIRA MARTIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE GONCALVES DE OLIVEIRA MARTIM Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s)
DA COISA JULGADA Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Antonio José dos Santos, ocorrido em 24 de abril de 2008, conforme faz prova a respectiva Certidão de Óbito (id 62043627 – p. 1). Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora Adelina Mendes Soares (CPF 129.627.438-11) já houvera ajuizado a ação nº 312/2009, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota – SP, através da qual pleiteou a concess
Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, inciso I, "a", do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.040, CPC. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009584-59.2011.4.03.6120/SP 2011.61.20.009584-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG.
como objeto a insurgência contra acórdão lavrado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002161-65.2017.4.03.0000, interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a execução do julgado implantando a pensão por morte em rateio com a co-ré Noélia Cristina dos Santos. Por sua vez, conforme informação da Subsecretaria de Feitos desta Vice-Presidência - folhas 323, o referido agravo de instrumento foi baixado à vara de origem e enviado à Gestão Documental sendo incinera
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2699 188 pois a ausência dos documentos implica em óbice processual para a presente apreciação Pelo exposto, determino a remessa da inicial à Defensoria Pública para que adote as providências que entender necessárias. À Secretaria para as providência cabíveis. Cumpra-se. Maceió, 23 de outubro de 2020 Des. João Luiz Azeved
Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreci