10.001 resultados encontrados para computado para fins - data: 07/08/2025
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0001209-22.2018.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6315016655 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA (SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) Considerando o julgamento do Tema nº 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 ser computado para fins da carência necessária à obtenç�
Sem prejuízo, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) destinada(s) à inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora, conforme expressamente requerido nos autos. Para tanto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Esclareço que as testemunhas deverão ser conduzidas pela parte interessada, devendo eventual pretensão à intimação ser apresentada direta e expressamente perante o juízo deprecado, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/1
0000465-90.2019.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6315016214 AUTOR: MARIA CAMARGO DA CRUZ (SP174698 - LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) Considerando a pequena divergência entre os valores apurados pela parte autora e os cálculos da Contadoria, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, dos cálculos de liquidação apresentados nos autos pela CONTADORIA, estando ciente de que eve
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3637 2124 FACIENDO, O QUE FAZ CONCLUIR QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO, POR SER VANTAGEM TIPICAMENTE CONDICIONAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO PROVIDO. - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1816 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 30/06/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/07/2015 ADV ACUS : 32213 GO - ERICO ALBERT PAYAO DESPACHO : PROTOCOLO N 201004274356 D E S P A C H O DE ACORDO COM A NOVA RED ACAO DO ARTIGO 387, 2, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, O TEMPO DE PR ISAO PROVISORIA, DE PRISAO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNACAO, NO BR ASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERA COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINACAO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE . ANTE
IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Silvio César Arouck Gemaque, Aroldo José Washington e Raecler Baldresca. São Paulo, 13 de dezembro de 2012 (data do julgamento). 0005182-89.2007.
0002788-05.2018.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6315016547 AUTOR: APARECIDA DONIZETE ALVES SILVA (SP069183 - ARGEMIRO SERENI PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) Considerando o julgamento do Tema nº 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentado
2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 1650 ACÓRDÃO Item de recurso Cabeçalho do acórdão CONCLUSÃO Acórdão Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal, quanto à alegação de que o período em que o contrato de trabalho esteve suspenso não pode ser computado para fins de férias e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo,
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ITA. ALUNOAPRENDIZ. POSSIBILIDADE. Esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de se conceder ao ex-aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, a averbação do período em que foi aluno da instituição para fins previdenciários, eis que preenchidos os requisitos legais para qualificá-lo como aluno-aprendiz de escola técnica federal. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 832195, Rel. Min. Paulo
No caso dos autos, o documento de fls. 28 indica a vinculação do autor, na condição de estudante, à "ETEC Profª Hercy Moreira Martins Aguiar" (Centro Paula Souza) no período de 27.01.72 a 21.12.74. O mesmo documento de fls. 28 comprova o preenchimento do requisito contido na Súmula 96, do TCU, pois deixa claro a percepção de remuneração indireta, através do fornecimento de alojamento e alimentação. Assim, desde que cumpridas as condições da mencionada Súmula é de ser reconheci