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2342/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017 854 empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. II - A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. III - Como tal, o elemento fiducial é sua característica inerente, sendo necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente
2346/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Novembro de 2017 493 Identificação DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. II - A terminação ocorre com
2899/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 de 2020, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE 869 Órgão Julgador : Primeira Turma SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira Procuradora Debora Tito Farias e dos Exmos. Srs Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Eduardo
2322/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017 810 Acórdão Processo Nº RO-0001460-92.2015.5.06.0005 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA RECORRENTE TIALE ELANE ALMEIDA COSTA ADVOGADO Rizolêta Maria Cassiano Torres(OAB: 16630-D/PE) RECORRIDO CONTAX-MOBITEL S.A. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700-D/PE) EMENTA Intimado(s)/Citado(s): - CONTAX-MOBITEL
2342/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017 865 Recorrente : ANDREA MARIA DE SOUZA Assinatura Recorridas : CONTAX-MOBITEL S.A. e OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados : JOSÉ ANDRÉ DA SILVA FILHO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA e JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO Procedência : 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE Acórdão Processo Nº RO-0001730-08.2014.5.06.0020
2441/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 466 Acórdão Processo Nº RO-0000069-29.2016.5.06.0018 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA RECORRENTE EDUARDA SOUZA DA SILVA ADVOGADO ANA CAROLINA NUNES GOES(OAB: 35141/PE) RECORRIDO NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO(OAB: 17266/PE) RECORRIDO CONTAX-MOBITEL S.A. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO V
2322/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017 804 perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. IV - A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e PROC. N.º TRT. RO - 0001460-92.2015.5.06.0005 tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. V - Há Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA que se identificar um co
2374/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017 1183 O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50). É o relatório. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e te
3480/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho empregado não se configura apenas com a necessária permanência em sua residência. Nesse aspecto, oportuno mencionar que, em dias atuais, beira a esfera do improvável cogitar da hipótese em que um trabalhador seja obrigado a manter-se em sua residência aguardando chamada da empresa. Fosse essa condição sine qua non à caracterização do sobreaviso, tal instituto estaria em extinção.
1946/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016 permanecer em regime de plantão ouequivalente, aguardando a qualquer momento o chamadopara o serviço durante o período de descanso. (grifei)Neste sentido, os seguintes julgados:SOBREAVISO. Nos termos do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT,encontra-se em sobreaviso o empregado que permanece emsua residência, aguardando ordens do empregador para, aqualquer momento, ser chamado.