512 resultados encontrados para confirmada no auto - data: 27/07/2025
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2606/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 21517 4620E11 e 0d6e284, pois não cumprem os requisitos constantes da Ao contrário do que alega a ré, os documentos são meios idôneos Súmula 8 do TST. de prova, não sendo inconclusivos. Para condenar a empresa apenas a partir de abril/2012, o julgador de origem, baseou-se na inspeção realizada por determinação da D. MÉRITO 3ª Vara do Trabalho local e consta
2664/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 33496 o local de prestação do serviço. Sustenta que o período não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, a teor do "4.3.1.PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO E artigo 4º, da CLT. MARÇO/2012 Já o reclamante busca a ampliação quanto as horas extras A tese da Reclamada é confirmada no auto de constatação decorrentes do trajeto int
2914/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 13148 adentravam ônibus fretados (que os levam para a unidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Powertrain 1) ou percorriam um trecho a pé (Powetrain 2 e MVA). Recursos das partes. No primeiro caso, o deslocamento até a passagem pelo CODIN, onde o ponto era registrado se fazia em exatos 05 minutos. O MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS percurso até
2899/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 23602 minutos diários), situação fática que atrai a incidência do § 1° do artigo 58 da CLT, não devendo o tempo de percurso entre a portaria TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO e o CODIN do setor de trabalho do Reclamante ser computado como jornada extraordinária para o período de 03/03/2012 a Decidiu a origem: 31/03/2012. 3. HORAS EXTRAS - DESLOCAMENTO INTERNO 3.2.
2402/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018 92971 cartões de ponto. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos mencionados minutos diários como extras, com Processo: 0012470-07.2016.5.15.0084 adicional de 50% e reflexos. AUTOR: PAULO LUIS VICTAL A Reclamada sustenta que o trecho entre a portaria e o setor de RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA trabalho não demandava mais de 04 minutos para ser percorri
3028/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 18731 não devendo o tempo de percurso entre a portaria e o CODIN do excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal (conforme norma coletiva) setor de trabalho do Reclamante ser computado como jornada ainda não consideradas no cálculo anterior, bem como seus extraordinária para o período de 29/04/2011 a 31/03/2012. reflexos nos DSRs e, com estes, em férias mais um terço
2422/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 11767 do ajuizamento da ação, eis que as partes não podem ser demorava 18min20, 24min34 ou 18min26 para chegar ao CODIN da surpreendidas, depois de ajuizada a demandada, por lei sua unidade de produção, conforme alegado na inicial, comprovou- superveniente que altere a situação fática e jurídica, prevendo se que o tempo de deslocamento dentro da unidade fabri
2678/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8518 QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA / INTERVALO eram consignados nos cartões de ponto. Requer a condenação da INTRAJORNADA Reclamada ao pagamento dos mencionados minutos diários como O Reclamante não impugnou os controles de jornada apresentados extras, com adicional de 50% e reflexos. pela Reclamada, com base nos quais as pretensões do obreiro A Reclamada sust
2606/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018 21577 A tese da Reclamada é confirmada no auto de constatação de deslocamento dentro da unidade fabril e antes do registro do produzido por determinação da D. 1ª Vara do Trabalho local, para o ponto, qualquer que fosse o setor de trabalho, era superior a 05 período de 03/03/2012 a 30/04/2012. Em referido auto, o Sr. Oficial minutos por percurso (totalizando, no m
2366/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017 10341 Sem outras provas a produzir, as partes requereram o consignados nos cartões de ponto. Requer a condenação da encerramento da instrução processual. Reclamada ao pagamento dos mencionados minutos diários como Razões finais remissivas. extras, com adicional de 50% e reflexos. Rejeitada a proposta final de conciliação. A Reclamada sustenta que o trecho en