538 resultados encontrados para conselho em face - data: 12/08/2025
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DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo a ser executado na vi
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo a ser executado na vi
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo a ser executado na vi
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo a ser executado na vi
APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : Conselho Regional de Corretores de Imoveis CRECI APARECIDA ALICE LEMOS e outro ROBSON MOREIRA DE SOUZA 00100534520114036140 1 Vr MAUA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela
No. ORIG. : 00309633520094036182 1F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o débito é inferior ao limite de 4 anuidades estabelecido na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A presente execução fiscal foi ajuizada quando já vigente a Lei n° 12.514/11, cujo artigo 8º estabelece que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades in
No. ORIG. : 00715789620114036182 8F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o débito é inferior ao limite de 4 anuidades estabelecido na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A presente execução fiscal foi ajuizada quando já vigente a Lei n° 12.514/11, cujo artigo 8º estabelece que "Os Conselhos não execut
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo a ser executado na vi
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, aplicando o disposto na Lei n° 12.514/11. Pugna a apelante a reforma da sentença. É o Relatório. DECIDO: A cobrança judicial de créditos de órgãos profissionais é regulada pela Lei n° 12.514/11, que fixa como condição procedimental para o ajuizamento do executivo fiscal o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo a ser executado na vi