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1707/2015 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 287 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901 - Telefone: (62) 39013476 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratando-se de erro material, passível de correção via embargos de PROCESSO: 0010871-54.2014.5.18.0008 declaração, procedo as seguintes correções: - No item 2.4 da fundament
V - Os acusados possuem apontamentos na folha de antecedentes criminais que não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade (Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Constatada a circunstância atenuante da confissão, deixando de ser utilizada como elemento de diminuição a pena, em conformidade com o entendimento da Súmula 231 do S
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3384 1916 favor dos exequentes do valor depositado à fl. 55, observando-se os dados de fl.226. Atendidas as determinações supra e nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/ SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), DONIZETI APARECI
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 758 902 submeteu-se à pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, consistente no pagamento de importância em favor de entidade assistencial. Comprovou documentalmente nos autos o cumprimento da pena. Isto posto, JULGO EXTINTA, por restar devidamente cumprida, a pena de prestação pecuniária imposta a
DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, pela integral satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública, consistente no pagamento de honorários de advogado. Oportunamente ao arquivo, com as anotações do costume. Int. São Paulo, 30 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0105620-69.2006.4.03.0000/SP 2006.03.00.105620-7/SP AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : :
DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, pela integral satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública, consistente no pagamento de honorários de advogado. Oportunamente ao arquivo, com as anotações do costume. Int. São Paulo, 12 de março de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009014-81.2003.4.03.0000/SP 2003.03.00.009014-0/SP AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : :
No. ORIG. : 2003.03.99.021953-6 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, pela integral satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública, consistente no pagamento de honorários de advogado. Oportunamente ao arquivo, com as anotações do costume. Int. São Paulo, 06 de março de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008818-67.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.008818-6/SP AUT
DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, pela integral satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública, consistente no pagamento de honorários de advogado. Oportunamente ao arquivo, com as anotações do costume. Int. São Paulo, 30 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0105620-69.2006.4.03.0000/SP 2006.03.00.105620-7/SP AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : :
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.10.002657-6/PR EXEQUENTE : GERALDO SOARES DA CUN
ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR NEUZA MARIA SUMAIO CALDEIRAO SP110521 HUGO ANDRADE COSSI 00341646920054039999 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, pela integral satisfação da obrigação imposta à Fazenda Pública, consistente no pagamento de honorários de advogado. Oportunamente ao arquivo, com as anotações do costume. Int. São Paulo, 14 de setemb