255 resultados encontrados para constitucional. deve ser mantida - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
DÉBITO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTES NÃO ALCANÇADOS PELA NORMA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo para estender parcelamento de débitos fiscais a contribuintes não abrangidos pela norma que concede o benefício, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provime
pretensão de definição de um índice específico que represente a almejada “inflação real” e que deveria ser observado para fins de correção das contas vinculadas ao FGTS, tal como se busca, por exemplo, a partir do INPC ou do IPCA. Isto porque, exatamente em razão da existência de inúmeros índices diferentes, exige-se a predefinição de cada um dos índices a que se submeterão certos valores para fins de correção monetária, como inclusive ocorre em relação ao FGTS, que con
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VIGENTE ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI DISCIPLINANDO A QUESTÃO. ALEGADA LEI SUPERVENIENTE. FATO NOVO. ARTIGO 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, razão pela qual, a despeito da impossibilidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ante a vedação constitucional, deve ser mantida essa base d
Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2460 2029 Processo 0020616-23.2015.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - LUIZ HENRIQUE BALDOINO DOS SANTOS - Tendo em vista que o sentenciado, apesar de intimado, ausentou-se injustificadamente a cumprir a medida educativa imposta, DETERMINO O PAGAMENTO de 40 dias
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 4919 DE ACORDO COM A LEI E JURISPRUDÊNCIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – EMBARGOS QUE REVELAM MERAMENTE PROTELATÓRIOS, FICANDO A EMBARGANTE ADVERTIDA COM RELAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC - EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2360 2128 do Código Penal. Int. Campinas, d.s. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) Nº 0008709-16.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Recurso Inominado - Paulínia - Recorrida: Analia Maria da Conceição Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, ao
Com efeito, a própria legislação infraconstitucional já define qual indexador econômico deverá ser aplicado ao FGTS, sendo que, conforme entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas do FGTS reflita a "inflação real" do período, tendo inclusive constado do voto do Ministro Ilmar Galvão que “Inexiste, por
Com efeito, a própria legislação infraconstitucional já define qual indexador econômico deverá ser aplicado ao FGTS, sendo que, conforme entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas do FGTS reflita a "inflação real" do período, tendo inclusive constado do voto do Ministro Ilmar Galvão que “Inexiste, por
Com efeito, a própria legislação infraconstitucional já define qual indexador econômico deverá ser aplicado ao FGTS, sendo que, conforme entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas do FGTS reflita a "inflação real" do período, tendo inclusive constado do voto do Ministro Ilmar Galvão que “Inexiste, por
Resoluções CMN n° 3.446/2007, n° 3.530/2008, n° 4.240/2013, e normas complementares. Verifica-se que, ao se atrelar o cálculo da taxa referencial às remunerações médias pagas pelas maiores instituições financeiras do país (Art. 1º: “deve ser constituída amostra das 20 maiores instituições financeiras do País”), o índice não deve sofrer qualquer tipo de manipulação por parte da autoridade monetária. II.2.2 - FGTS - NATUREZA INSTITUCIONAL - ATUALIZAÇÃO - PREVISÃO LEGA