7.478 resultados encontrados para constitui dívida ativa - data: 06/01/2025
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Sem contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012233-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CIPATEL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RODRIGUES MARTINEZ - SP20981 VOTO A discussão instalada no presente recurso diz com a regularidade das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem. Os requisitos obrigatórios da Certidão
administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. A esse respeito, dispõem os artigos 201 e 202 do CTN, verbis: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrit
Execução Fiscal. A esse respeito, dispõem os artigos 201 e 202 do CTN, verbis: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da
DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação e remessa oficial em Embargos à Execução Fiscal através dos quais o embargante alega, preliminarmente, a incompetência da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrever e executar créditos sem natureza tributária, além da nulidade da CDA diante da inobservância dos requisitos estabelecidos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. No mérito, insurge-se contra a cessão de créditos à União Federal pela Medida Provisória nº 2.196-3 sem prévio
Em contrarrazões, a União Federal alega, preliminarmente, a deserção do recurso de apelação. Subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria
fixados em R$ 10.000,00, e a embargada em 70% deste valor, admitindo-se a compensação. Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal para alegar, em preliminar, a nulidade da r. sentença diante do julgamento ultra petita e, no mérito, a reforma da mesma, com o prosseguimento da execução fiscal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.7
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011703-85.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HAVENA TRANSPORTES HERMETICOS LTDA - EPP VOTO A discussão instalada no presente recurso diz com a regularidade das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem. Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: “Ar
Contraminuta apresentada por meio dos documentos nºs 2140334, 2140335, 2140336 e 2140337. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004355-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DDP PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) AGRAVADO: VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058, LUCCAS RODRIGUES TANCK - SP183888 VOTO A discussão instalada no presente recurso diz com a regularidade das Certidões de Dívida Ativa que instruíra
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016583-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNY MONTEIRO DA SILVA - SP164989 AGRAVADO: THERMIX TRATAMENTO TERMICO LTDA. VOTO A discussão instalada no presente recurso diz com a regularidade das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem. Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e a
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória, indeferiu requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito, em decorrência da prestação de caução, através de seguro. A autora, ora agravante, sustenta que a exigência do depósito integral obstaculizaria o exercício do direito de defesa, porque, no caso concreto, teria sido suscitada a nulidade do auto de infração, em razão de vícios no processo administrativo. Afirma