438 resultados encontrados para construtor pela solidez - data: 19/08/2025
Página 7 de 44
Processos encontrados
Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, reproduzida à fl. 315, que nos autos da ação, de rito ordinário, de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Elizabeth Braz em face da empresa pública federal agravante e da Construtora Oliveira Neto LTDA, recebeu o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal CEF no efeito somente devolutivo com relação à obrigação de fazer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação da sentença, concedido em s
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017 A QUE A CORRETORA E A RESPONSAVEL. O ART. 723, PARAGRAFO UNICO, D O CC ESTABELECE QUE O CORRETOR RESPONDE POR PERDAS E DANOS SE NAO PRESTAR AO CLIENTE TODOS OS ESCLARECIMENTOS ACERCA DO RISCO E SE GURANCA DO NEGOCIO. ENQUANTO O ART. 937, DO MESMO DIPLOMA AFIRMA QUE O DONO DE EDIFICIO OU CONSTRUCAO RESPONDE PELOS DANOS QUE RES ULTAREM DE SUA RUINA, SE ESTA PROVIER DE FALT
amigável com o responsável técnico pela obra com vistas à recuperação do imóvel e a elaboração de Laudo Técnico de Instituto Tecnológico vinculado ao Poder Público ou Universidade Pública (LTI), a fim de atestar as reais causas dos danos no imóvel. É curial salientar que o subitem 4.1, letra “g”, daResolução do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS n.º 349, de 25/06/2013 que trata do objeto da garantia, acrescentou o vício construtivo nas ocorrências não indenizáveis e esta
Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, reproduzida à fl. 315, que nos autos da ação, de rito ordinário, de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Elizabeth Braz em face da empresa pública federal agravante e da Construtora Oliveira Neto LTDA, recebeu o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal CEF no efeito somente devolutivo com relação à obrigação de fazer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação da sentença, concedido em s
(STJ. QUARTA TURMA. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. RESP 200100810999. DJ DATA:14/03/2005 PG:00340). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuário
arcando com o pagamento de um aluguel de um outro imóvel. Nesses termos, exigir que os agravados arquem com o aluguel e, simultaneamente, com as prestações do financiamento, representa ônus exagerado e desproporcional, mesmo porque o seguro foi pactuado para prever a cobertura dos encargos mensais do financiamento, enquanto perdurar o defeito que impede a utilização do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições. Assim, a decisão que deferiu a antecipação da tutela
FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. - O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsps n. 51.169-RS
Edição nº 224/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018 ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até máximo de um ano, em se tratando de bem imóvel (445, § 1º, C. Civil). 2. Se os defeitos só puderam ser conhecidos com o parecer técnico, é de se ter como dies a quo para a contagem do prazo decadencial a data da apresentação da perícia. 3. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do C. Civil, relati
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 1012 transtorno causado a estrutura física do condomínio, bem como das unidades que o compõe. Junta documentos. Em sede de contestação, fls. 100/104, a parte requerida defende, em síntese: 1) a prescrição da responsabilidade; 2) a culpa exclusiva de terceiro, pois inexistiria comprovação de que a empresa ré tenha culpa pelos defeitos do empreendimento; 3) a impossibilidade do pedido em relação
Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2492 292 5. Com arrimo em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido contido na peça vestibular. 6. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (fls. 159/167), pugnando pelo não conhecimento do recu