344 resultados encontrados para construtora liberal ltda - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2956 1137 de Pequeno Porte - Administração judicial - Hytronic Automação Ltda. - Schneider Eletric Brasil Ltda - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Inss - - BANCO BRADESCO S/A - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Vital Artemio Soletti - - BANCO BANKPAR S/A - - Mércia Elen Uchoa Jardim - - BANCO DO BRASIL S/A - - Supp
53/59). A fls. 71/72 foi proferido acórdão condenando o réu a revisar os salários-de-contribuição, bem como no pagamento dos honorários advocatícios.O feito foi distribuído originariamente à 6ª Vara da Comarca de Osasco, determinando aquele r. Juízo, a fls. 78, a redistribuição em face da instalação desta Subseção Judiciária.Redistribuídos os autos para esta 2ª Vara Federal (fls. 81), o INSS apresentou a conta de liquidação de sentença, incluídos os honorários advocatí
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1082 2480 pelo exequente, nestes autos, de débitos condominiais objeto de ação em outras Varas. Traga o exequente o débito atualizado desta ação. Int. - ADV: JEAN PAUL BARBUSCIA (OAB 187571/SP), MICHEL ROSENTHAL WAGNER (OAB 130902/SP), DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP) Processo 0830024-19.1998.8.26.0011/01 (011.98.455
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 537 1095 Processo 000.02.184842-4 - Falência - TRIESTE AUTOMOBILI LTDA EPP - TRIESTE AUTOMOBILI LTDA EPP - Nota Cartorária às partes para ciência de que foi designado o dia 02 de setembro de 2009, às 14:00 horas, para a venda dos bens pertencentes a massa, mediante leilão, nos termos do artigo 142, I, §§ da Lei 11.101/2005
do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar, 18ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999, p. 414).Desta forma, ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANT
do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar, 18ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1999, p. 414).Desta forma, ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANT
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1421 428 Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Rodrigo Gianni Carney (OAB: 208528/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Rodrigo Gianni Carney (OAB: 208528/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Celso Vieira Ticianelli (OAB: 135188/SP) - Celio Vieira Ticianelli (OAB: 262345/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0094818-90.201
Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2669 889 considerado o valor fixo de R$180,00 referente ao salário mínimo vigente em 05/02/2002. Ainda, tal valor deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora mensalmente, conforme segue abaixo: “Sendo assim, para fins de cálculo do valor da pensão, deve ser considerado o valor fixo de R$ 180,00, referente
Vistos, em decisão.A exceção de pré-executividade ofertada pela Massa Falida de Construtora Liberal Ltda. (fls. 118/21) veicula temas que se encontram desde antes superados.Assim ocorre quando pede (i) que não sejam penhorados bens da empresa falida (a fase de constrição foi in casu superada sem êxito), (ii) que o processamento do feito fique suspenso (isso já havia sido requerido pela União às fls. 114/5 e antecipadamente determinado por este Juízo às fls. 103), (iii) que a União
disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e em relação aos demais pedidos RECONHEÇO A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTAM, conforme dicção do artigo 269, V do Código de Processo Civil.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento COGE n. 69/06 e n. 71/06 (dados extraídos à fl. 114):1. NB: n/c;2. Nome do segurado: JOSÉ DE ALMEIDA FERNANDES;3. Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição;5. DIB (data de início do benefício): 31/0