402 resultados encontrados para conta do icms - data: 25/07/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017 Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente Agravo. NR.PROCESSO: 5068043.82.2017.8.09.0000 SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013. Cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser protegido até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2159 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 29/11/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016 AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO UNIGEO – GEOPROCESSAMENTO E CONSULTORIA LTDA RELATOR: Desembargador NORIVAL SANTOMÉ DECISÃO LIMINAR NR.PROCESSO: 5304072.84.2016.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5304072.84.2016.8.09.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em ataque a decisão que deferiu a liminar (evento nº 4), com objetivo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1661 655 Processo 0004135-52.2014.8.26.0297 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Humberto Parini - Municipalidade de Jales - Vistos. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, por intermédio da qual o Minis
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Nestes termos, DEFIRO a liminar. Cite o réu para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, em 15 dias. NR.PROCESSO: 5304072.84.2016.8.09.0000 inscrita, acarreta séria restrição à atividade econômica da empresa. Intime, ficando o Presidente da CELG advertido de que tem sido recorrente a reclamação de advogados de que a empresa não está cump
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2473 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/03/2018 Publicação: sexta-feira, 23/03/2018 COMARCA : GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ROMILDA ALVES DO CARMO & CIA LTDA-ME RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO NR.PROCESSO: 5441671.31.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5441671.31.2017.8.09.0000 DECISÃO O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno representada nos autos da ação declaratória
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008049-56.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: MARCIO MINTO FABRICIO Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA - SP2328180A D ES PACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo que, em execução fiscal, acolheu em parte a exceção de executividade, para determinar a
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1661 656 nas leis de regência. No entanto, a destinação desses recursos à saúde e educação já constavam da valoração constitucional, fundada em objetivos de transformação social que só podem ser obtidos mediante a aplicação de recursos nas áreas carentes da saúde e educação. Assim, o recurso do petróle
ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017 Publicação: sexta-feira, 04/08/2017 No referido acórdão, o Ministro Gurgel de Faria ainda esclareceu que a Lei 9.074/95 autorizou aos consumidores de energia em grande escala a sua aquisição diretamente dos geradores. Entretanto, não excepcionou a regra de que todas as etapas de transmissão ou distribuição de energia são tributadas. NR.PROCESSO: 5030773.24.2017.8.09.0000 (2009/0205525-4) RELATOR: M
Relator Min. JOSÉ DELGADO DJ de 27/04/1998, pág. 00103).TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. TUDO QUANTO ENTRA NA EMPRESA A TÍTULO DE PREÇO PELA VENDA DE MERCADORIAS E RECEITA DELA, NÃO TENDO QUALQUER RELEVÂNCIA, EM TERMOS JURÍDICOS, A PARTE QUE VAI SER DESTINADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. CONSEQUENTEMENTE, OS VALORES DEVIDOS A CONTA DO ICMS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 152736/SP, Rel.
Logo, não há sentido em realizar as exclusões pretendidas, eis que seus valores estão compreendidos no conceito de faturamento, por restar incorporado ao preço das mercadorias e serviços prestados. Ademais, a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS sempre foi aceita pela jurisprudência. Vale ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, editou as Súmulas n. 68 e 94, in verbis: STJ Súmula nº 68 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993 – ICM -