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3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 insalubridade é devida a contar de janeiro de 2017. 5743 Acolho os presentes embargos declaratórios para fazer constar na fundamentação e na parte da síntese da sentença que a PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos condenação ao pagamento de diferenças de adicional de eACOLHO-OSpara fazer constar na fundamentação e na parte da insalubridade
3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 5735 fundamentação e na parte da síntese da sentença que a insalubridade. condenação ao pagamento de diferenças de adicional de Acolho os presentes embargos declaratórios para fazer constar na insalubridade é devida a contar de janeiro de 2017. fundamentação e na parte da síntese da sentença que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de PELO
3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 AUTOR ADVOGADO MARCIA RODRIGUES ALVES Amanda Franco de Quadros(OAB: 82372/RS) CARLA GRAZIELA MACHADO(OAB: 81253/RS) MUNICIPIO DE TRIUNFO ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA RODRIGUES ALVES 5740 Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0020601-12.2018.5.04.0761 AUTOR BRASIL DE SENNA ADVOGADO CARLA GRAZIELA MACHADO(OAB: 81253/RS) ADVOGADO Amanda Franco de Quadro
3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 5737 MUNICÍPIO DE TRIUNFO opõe embargos de declaração, alegando DECIDO. que na sentença há omissão. Tempestivos, conheço dos embargos opostos. Diferenças de adicional de insalubridade. Termo inicial. O embargante alega omissão na sentença ao não fazer constar ao DECIDO. final da fundamentação e no dispositivo o termo inicial da condenação ao pagamento das d
3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 5736 O embargante alega omissão na sentença ao não fazer constar ao final da fundamentação e no dispositivo o termo inicial da Diferenças de adicional de insalubridade. Termo inicial. condenação ao pagamento das diferenças do adicional de O embargante alega omissão na sentença ao não fazer constar ao insalubridade. final da fundamentação e no dispositivo o t
3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 5739 ADVOGADO CARLA GRAZIELA MACHADO(OAB: 81253/RS) MUNICIPIO DE TRIUNFO Intimado(s)/Citado(s): - KELI LISIANE RODRIGUES KUHN RÉU Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA ADRIANA RAMBOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar
3445/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 7143 gratificações), a contar de janeiro de 2015, com reflexos em férias razão pela qual faz jus, ao acréscimo salarial pretendido. Assim, acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, adicional entendo ser devido adicional de acúmulo de função de 10% a incidir noturno (se percebido), quinquênios e FGTS, além dos reflexos sobre o sobre o salário bá
Disponibilização: terça-feira, 30 de outubro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2215 185 profissional, os Autores comprovaram participação, com suficiente aproveitamento, em curso de capacitação ou de aperfeiçoamento, na forma do art. 20, II, da Lei nº 7.210/2010: Walmir Costa Lopes que apresentou o Programa de Humanização das Relações Interpessoais no Atendimento ao Público com carga horária de 120 ho
3029/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 5738 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MUNICÍPIO DE TRIUNFO opõe embargos de declaração, alegando DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que na sentença há omissão. Tempestivos, conheço dos embargos opostos. MUNICÍPIO DE TRIUNFO opõe embargos de declaração, alegando que na sentença há erro material e omissão. DECIDO.
2359/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 39346 DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE E/OU REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS Vistos etc. O reclamante postulou, na prefacial, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização referente a reposição das perdas salariais ou inflacionárias (revisão da remuneração), aplicando-se o índice de 6,20%, a contar de janeiro 2013 e 11,28% a contar de Da r. sentença