309 resultados encontrados para contratuais. juros. abusividade - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Ademais, esta situação vai de encontro às normas que regem o atual processo de execução, que visam tornar a cobrança do crédito mais eficaz. Nesse sentido: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. -Rec
Ao analisar tal questão, contudo, ressalto o contido no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, bem como na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual assim preconizou: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". O mesmo posicionamento foi adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual se manifestou por diversas vezes pela vedação da capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada, ao fundamento de que, na espécie,
do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Parágrafo Primeiro - Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizada monetariamente conforme previsto no caput desta cláusula, incidirão juros remuneratórios, com capitalização mensal, calculados aplicando-se a mesma taxa de juros contratada para a operação." (...)" (grifos nossos) Ao analisar tal questão, contudo, ressalto o contido no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, bem como na Súmula 121 do
(...)" (grifos nossos) Ao analisar tal questão, contudo, ressalto o contido no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, bem como na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual assim preconizou: "Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". O mesmo posicionamento foi adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual se manifestou por diversas vezes pela vedação da capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada,
2010.61.02.000133-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI LUCIANO BARBOSA MASSI e outro DENISE MARIA BARBOSA MOURA JORGE LUCIANO BARBOSA MASSI e outro Caixa Economica Federal - CEF GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN e outro 00001339820104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por LUCIANO BARBOSA MASSI E OUTRA contra a sentença de fls. 104/105, pela qual o juízo a quo julgou procedente
A matéria é objeto de jurisprudência dominante nos E. STF, STJ e nesta Corte e possibilita-se o julgamento por decisão monocrática. Ao início anoto, quanto à alegação do não-cabimento da ação monitória ao presente caso, se este seria o instrumento processual adequado à pretensão da CEF que objetiva atribuir força executiva aos contratos de crédito rotativo e crédito direto Caixa, observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça dirimiu as controvérsias existentes editando as
taxa de juros contratada para a operação." (...)" (grifos nossos) Ao analisar tal questão, contudo, ressalto o contido no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, bem como na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual assim preconizou: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". O mesmo posicionamento foi adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual se manifestou por diversas vezes pela vedação da capitalização mensal dos
No tocante à capitalização mensal de juros, constato que a mesma encontra-se prevista no parágrafo primeiro da cláusula décima quarta do contrato firmado entre as partes (fls. 09/15), a qual passo a transcrever, a seguir: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério "pro rata die
2010.61.02.000133-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI LUCIANO BARBOSA MASSI e outro DENISE MARIA BARBOSA MOURA JORGE LUCIANO BARBOSA MASSI e outro Caixa Economica Federal - CEF GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN e outro 00001339820104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por LUCIANO BARBOSA MASSI E OUTRA contra a sentença de fls. 104/105, pela qual o juízo a quo julgou procedente
AC 200861000123705 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1404113Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE TRF3 QUINTA TURMA DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 312 Ementa AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD) - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE 12% AO ANO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUI�