62 resultados encontrados para contribuinte afirmou que - data: 30/07/2025
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Assim de se analisar, portanto, se do exame da questão advém a plausibilidade de direito nas alegações do agravante a justificar o deferimento da providência requerida. No caso em apreço, a agravante ao requerer o parcelamento na esfera administrativa optou pela inclusão dos débitos nas seguintes modalidades: "Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários e, "Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente -de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, (
S.A. X SEARA ALIMENTOS S/A(SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E SP020047 BENEDICTO CELSO BENICIO) X UNIAO FEDERAL Diante da manifestação da parte autora (fls. 1517/1518), arbitro os honorários periciais em R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais).Proceda a parte autora ao depósito dos honorários, em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 19 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova pericial.Após a juntada do comprovante de
R ELATÓR IO Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, impetrado para reconhecer a não inclusão do ICMS da base de cálculo tanto do PIS como da COFINS e, como consequência, a deixar de obstaculizar a compensação de valores vertidos aos cofres públicos no quinquênio anterior a propositura do mandamus. A liminar foi deferida. Foram prestadas informações. A sentença concedeu a ordem para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COF
segurança jurídica, dentre outros, pois no tocante à rescisão do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, a redação do § 9º, do art. 1º, dispôs expressamente sobre sua hipótese: "§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança". Pela leitura do dispositivo legal
segurança jurídica, dentre outros, pois no tocante à rescisão do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, a redação do § 9º, do art. 1º, dispôs expressamente sobre sua hipótese: "§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança". Pela leitura do dispositivo legal
expedição da certidão pretendida. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, aduzindo que necessita com urgência do documento para obtenção de linha de crédito junto ao BNDES. Aprecio. Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, verifico a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação - situação exigida pelo artigo 522 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.187/2005 -, na medida em que, sem a certidão de regularidade fiscal,
Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). No caso presente, verifica-se que a parte impetrante foi cientificada do início do procedimento f
Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). No caso presente, verifica-se que a parte impetrante foi cientificada do início do procedimento f
expedição da certidão pretendida. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, aduzindo que necessita com urgência do documento para obtenção de linha de crédito junto ao BNDES. Aprecio. Neste primeiro e provisório exame inerente ao momento processual, verifico a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação - situação exigida pelo artigo 522 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.187/2005 -, na medida em que, sem a certidão de regularidade fiscal,
responsabilizada; e II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador. § 4º Na hipótese de parcelamento: I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN; III - é suspenso