18 resultados encontrados para contribuinte ao ser - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
autos conclusos.Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0015593-66.2008.403.6112 (2008.61.12.015593-0) - BEBIDAS ASTECA LTDA(MG067249 - MARCELO TORRES MOTTA E MG054198 - ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) À embargante para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia, agendando local, data e horário.Int. 0011096-72.2009.403.6112 (2009.61.12.011096-2) - HOSP MAT PRES PRUDENTE
Na exordial, alega o impetrante, em síntese, que sua inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF foi suspensa pela Receita Federal, sob o argumento de que existem inúmeras inscrições em dívida ativa em nome da empresa Tubocap Artefatos de Metal, CNPJ: 60.850.799/0001-37, as quais estavam atreladas ao seu CPF, na condição de corresponsável. Assevera que não foi sócio, administrador, tampouco teve cargo de gestão na aludida empresa. Afirma que apenas atuou como advogado pa
4) No processo nº 10830.725869/2012-93 constata-se que o Auto de Infração lavrado em 20/09/2012 é referente a DCOMP analisada no processo nº 10166.009442/2011-43 e apensos (Doc. 01); sendo que o autor foi enquadrado pela autoridade fazendária como incurso no Art. 18 da Lei nº 10833/03. 5) Constata-se, também, que o Recurso Voluntário apresentado pelo autor não foi provido (doc. 02). 6) Já o processo nº 10830.724988/2012-29 constata-se que o Auto de Infração lavrado em 09/08/20012 �
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6744/2019 - Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 985 VITIMA:F. E. PROMOTOR(A):SEGUNDA PJ DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Augusto César da Luz Cavalcante, encaminho os autos ao(a) Promotor(a) de Justiça, em face do denunciado ALEXANDRE GOMES PEREIRA não ter sido citado para apresentar Resposta à Acusação, conforme certidão de fl. 86 dos autos. Belém/PA, 16 de setembro de 2019.
embargos no prazo legal, o que procedeu. Se a penhora sobre o faturamento não vem sendo cumprida pela parte, deve o juízo tomar as providências processuais necessárias para a sua efetividade.3. A jurisprudência tem admitido a interposição de embargos com a simples penhora sobre o faturamento, independentemente de terem sido efetivados depósitos suficientes para a garantia integral. Precedente da Turma.4. Apelação à qual se dá provimento.Em prosseguimento, com referência ao título e
embargos no prazo legal, o que procedeu. Se a penhora sobre o faturamento não vem sendo cumprida pela parte, deve o juízo tomar as providências processuais necessárias para a sua efetividade.3. A jurisprudência tem admitido a interposição de embargos com a simples penhora sobre o faturamento, independentemente de terem sido efetivados depósitos suficientes para a garantia integral. Precedente da Turma.4. Apelação à qual se dá provimento.Em prosseguimento, com referência ao título e
ciência das partes (fls. 97, 98, 102, 107, 108, 112/114, 116 e 120/122).Convertido o julgamento em diligência, a autora foi instada a providenciar documentos, juntados nos autos e dos quais a ré teve ciência (fls. 126, 131/135 e 140/148).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, o feito comporta julgamento na forma do art. 330, I, do CPC.A controvérsia principal cinge-se à possi
de seus pedidos de ressarcimentos e compensações não homologados. Alega, em síntese, que a multa contestada visa, tão somente, impedir o contribuinte de seu direito de petição, haja vista que, deixará de pedir administrativamente, temendo a aplicação de multa. Além disso, sua imposição é desproporcional, considerando que, para sua aplicação, há necessidade da verificação de má-fé no pedido de ressarcimento ou compensação. Postergou-se a apreciação do feito para após a v
ciência das partes (fls. 97, 98, 102, 107, 108, 112/114, 116 e 120/122).Convertido o julgamento em diligência, a autora foi instada a providenciar documentos, juntados nos autos e dos quais a ré teve ciência (fls. 126, 131/135 e 140/148).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, o feito comporta julgamento na forma do art. 330, I, do CPC.A controvérsia principal cinge-se à possi
Alega que a Portaria PGFN nº 690/2017, que regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017, que consiste no parcelamento de débitos existentes no âmbito da SRF e da PGFN, foi editada com ofensas a diversos diplomas legais. Relata que, para ser mantido no programa e usufruir de seus benefícios, o contribuinte aderente deve efetuar o pagamento das parcelas em dia, sob pena de exclusão do