48 resultados encontrados para contribuinte da lavratura - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
118/2005, o marco interruptivo do prazo prescricional constitui-se com o despacho que determina a citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação dada pela referida Lei. 7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010, firmou o entendimento no sentido de que, "na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no c
O Ministério Público Federal apelou requerendo a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estipulando-se o valor mínimo da reparação dos danos: R$ 20.269,39, atualizado das datas indicadas nas fls. 299/300, até o efetivo pagamento (fls. 392/405). Em razões de apelação de fls. 413/417, a defesa sustenta (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a extinção da punibilidade em decorrência da integral declaração e quitação das contribui�
O Ministério Público Federal apelou requerendo a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estipulando-se o valor mínimo da reparação dos danos: R$ 20.269,39, atualizado das datas indicadas nas fls. 299/300, até o efetivo pagamento (fls. 392/405). Em razões de apelação de fls. 413/417, a defesa sustenta (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (ii) a extinção da punibilidade em decorrência da integral declaração e quitação das contribui�
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, uma vez que o despacho ordenando a citação ocorreu quando ainda não vigia a LC nº 118/05. No caso dos autos a constituição do crédito tributário deu-se com a notificação do contribuinte do auto de infração em 15/8/03, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança e, como já exposto acima, deve ser levada em consideração a data do ajuizamento da execução
diretamente pela decisão que decreta a indisponibilidade do bem de sua titularidade. Salienta que a legitimidade para figurar na medida cautelar fiscal e futuramente, após constituição definitiva do crédito tributário, em eventual ação pauliana, não se confunde com a legitimidade aferida na execução fiscal, em que somente o sujeito passivo do crédito tributário ou quem com ele deve responder solidariamente são partes legítimas. Decido. Estabelece os artigos 2º e 4º da Lei 8.397/
mantidas, e os pedidos de compensação foram consideradas como não-declarados, sendo, assim, lavrado auto de infração para imputar-lhe multa isolada no percentual de 75% sobre o valor total declarado e não pago, com fundamento no artigo 74 da Lei 9.430/96, totalizando R$ 11.523.704,65; (6) assim, embora o contribuinte entenda que a não-homologação é ilegal, pois se tratava de crédito oriundo de sentença transitada em julgado (e não de terceiro), o contribuinte parcelou os débitos cu
(...) Passo, assim, à análise da decadência. Tratando do prazo decadencial, dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O dispositivo tem aplicabilidade aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, na hipótese em que o contribuinte, obrigado por lei a apu
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00030 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005008-09.2013.4.03.6102/SP 2013.61.02.005008-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BONINI SP088552 MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e outro(a) Justica Publica 00050080920134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Eduardo Roberto de Oliveira Bonini com fulcro no art. 102, III, "a", da Con
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00030 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005008-09.2013.4.03.6102/SP 2013.61.02.005008-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BONINI SP088552 MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e outro(a) Justica Publica 00050080920134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Eduardo Roberto de Oliveira Bonini com fulcro no art. 102, III, "a", da Con
(...) Passo, assim, à análise da decadência. Tratando do prazo decadencial, dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O dispositivo tem aplicabilidade aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, na hipótese em que o contribuinte, obrigado por lei a apu