27 resultados encontrados para contribuinte ter utilizado - data: 06/08/2025
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embargos, a compensação não homologada pelo Fisco. (...) (AC 00101423620134036128, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REANÁLISE DA COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADO. MULTA. REDUÇÃO DE 30% PARA 20%. JUROS. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Remessa oficial tida por interposta, o valor da p
acrescendo, ao montante original devido os valores referentes à multa de mora. No entanto, destaca que, em virtude do imposto já ter sido anteriormente recolhido, não há que se falar em mora, pois esta somente ocorre por atraso no pagamento do tributo e, desse modo, ainda que tivesse se valido do PER/DCOMP para realização da compensação, estaria utilizando o crédito que possuía para compensar débito inexistente, qual seja, multa de mora. Consigna que, à época dos fatos, encontrava-s
para a autuação, conforme trecho anteriormente mencionado (fl. 45 do apenso). Não pode a administração lançar crédito tributário com base na falta de resolução da obrigação pela Coopersucar e, após a comprovação de pagamento realizada por ela, simplesmente afirmar que tal ato não liquida o débito por se tratar de outra pessoa jurídica. Dessa maneira, todos os recolhimentos devem ser considerados e abatidos do débito. - As questões atinentes aos princípios da segurança jurí
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE FINSOCIAL RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendim
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE FINSOCIAL RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendim
àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido realizado e a data em que isso efetivamente se deu". 3. Noutro giro, a recorrente pleiteia a nulidade da citação, visto que a pessoa citada não possuía poderes de administração ou gestão da empresa. 4. In casu, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que diz respeito à alegação de decadência quanto no que se refere à avaliação da regularidade da citação, demanda reexame do contexto fático-probatório. Incidência da
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Millo´s Participações e Empreendimentos Ltda em face da União (f. 2/868 - petição e documentos).Os embargos foram recebidos (f. 872).A parte embargada apresentou impugnação (f. 874/882 - petição e documentos).É o relatório. Fundamento e decido.1. Compensação não homologadaA parte embargante insurge-se quanto à não homologação de diversas DCOMPs por si apresentadas.A Lei n. 6.830/80, art. 16, 3º, impede que a compensação
09/12/2009, DJe 01/02/2010) Isto é, os embargos à execução não são o veículo adequado para que o executado pleiteie a extinção da quantia exeqüenda, por meio da compensação com créditos que possui em relação ao exeqüente. É possível, porém, que seja alegado que já houve a extinção do crédito exeqüendo (ou que se encontra em vias de extinguir-se), mesmo que pela via da compensação, sob pena de o executado ver-se obrigado a pagar dívida que já foi regularmente extinta.
pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar pra frente, não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pel
administrativamente negado pelo Fisco. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 5. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00405203120154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.)EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REANÁLISE DA COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADO. MULTA. REDUÇÃO