23 resultados encontrados para contributiva de fato - data: 30/07/2025
Página 1 de 3
Processos encontrados
3227/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 297 retificação dos cálculos, sem indicar especificamente onde está o O autor afirma que os honorários advocatícios devidos têm como equívoco, acolho os cálculos da reserva matemática feitos pela 2a base de cálculo todo o valor da condenação, inclusive a reserva ré de Ids 8ab093e (págs. 1 a 3), 98e0cfc, 98e0cfc (págs. 1 a 3), matemática. 98e0cfc, 98e0cfc,
3227/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 310 RESERVA MATEMÁTICA Por outro lado, os cálculos da CEF é que não contém o demonstrativo de como chegaram a valores tão menores. Nota-se que as planilhas juntadas nos Ids 51d2794 e 51d2794 contém Alega a 1ª ré que a reserva matemática não compõe a base de apenas o resumo do cálculo. Nem as planilhas contidas em sua cálculo dos honorários advocatícios, porqu
3019/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020 11523 80507003074-19; 80507003083-00; 80507003087-33; concedido à executada, reputo correta a determinação de 80507008004-84. prosseguimento da demanda, com a penhora de bens suficientes à Durante o curso da execução, a executada efetuou o parcelamento garantia da execução, sendo desnecessária a invocada "prévia do débito e a ação foi suspensa. notificaçã
3233/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1.2 PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INGRESSAR COM A 8374 formal nos termos do art. 277 do CPC. EXECUÇÃO (SUMULA 150 DO STF) A impugnante alega prescrição do direito de o sindicato-autor 1.5 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ingressar com a execução em nome da substituída Maria de Fatima Por tratar-se de impugnação aos cálculos do exequente, passível de Reno Moreira, por ter
tutela nos autos da ação principal, assim consignando: “1-concedo parcialmente a tutela antecipada requerida por ROQUE BIANCHI (CPF/MF 911.493.558-91) a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda de pessoa física, referente ao anocalendário 2008, exercício de 2009, calculado com base no valor total pago à autora no ano de 2008. 2- No entanto, a União não fica impedida de apurar e, se for o caso, cobrar o IRPF calculado de acordo com a data em
não se extrai das regras legais impugnadas nesta ação, daí também não se inferindo ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica ou da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV). VII - O mesmo entendimento se aplica à tese de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços deveriam ter um tratamento diferenciado quanto à base de cálculo e/ou alíquota estabelecida na lei , em relação às demais empresas comerciais e industriais, pois a consideração dos aspectos
não se extrai das regras legais impugnadas nesta ação, daí também não se inferindo ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica ou da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV). VII - O mesmo entendimento se aplica à tese de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços deveriam ter um tratamento diferenciado quanto à base de cálculo e/ou alíquota estabelecida na lei , em relação às demais empresas comerciais e industriais, pois a consideração dos aspectos
não se extrai das regras legais impugnadas nesta ação, daí também não se inferindo ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica ou da livre concorrência (CF/88, art. 170, IV). VII - O mesmo entendimento se aplica à tese de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços deveriam ter um tratamento diferenciado quanto à base de cálculo e/ou alíquota estabelecida na lei , em relação às demais empresas comerciais e industriais, pois a consideração dos aspectos
09/09/2008). "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI Nº 9.249/95. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUITIVA E DA VEDAÇÃO DE CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispõe, no seu artigo 15, § 1º, inciso III, que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) incidirá sobre as atividades das empresas prestadoras de serv
CONTRIBUTIVA, RAZOABILIDADE, LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E VEDAÇÃO AO CONFISCO - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. I - Na presente ação se pretende afastar a alteração promovida pelo artigo 22 da Lei nº 10.684/2003 e pela Medida Provisória nº 232/04 na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro - CSSL. II - Legitimidade da citada legislação analisada de forma global, limitado o julgamento das mesmas à controvérsia estabelecida nesta ação. III - Em se trat