583 resultados encontrados para controle de armas - data: 22/08/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007219-69.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: MARIA CONCEICAO APARECIDA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS BONFIM BRANDAO DE SOUZA - MS20400 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - AG. 26 DE AGOSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Excepcionalmente, intime-se a impetrante para comprovar, no autos, que apresentou os documentos de fls. 35/36, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ou não manifestação
Considerando que o presente feito possui a mesma causa de pedir da demanda nº 5011450-67.2017.4.03.6100, que tramita perante a 10ª Vara Federal Cível, quer nos parecer evidente a presença de hipótese de conexão entre as ações. Nesse sentido, o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a distribuição por dependência na hipótese de ajuizamento de processo que se relacionar, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada. Desta forma, remetam-se os autos ao
Considerando que o presente feito possui a mesma causa de pedir da demanda nº 5011450-67.2017.4.03.6100, que tramita perante a 10ª Vara Federal Cível, quer nos parecer evidente a presença de hipótese de conexão entre as ações. Nesse sentido, o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a distribuição por dependência na hipótese de ajuizamento de processo que se relacionar, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada. Desta forma, remetam-se os autos ao
Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Antes da expedição, todavia, necessário intimar a parte credora, com prazo de 15 (quinze) dias: a)caso não seja dativo, para trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar a
AUTOR: JURANDIR DIAS Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE DE ALENCAR ROMANO - SP175688, ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ratifico os atos praticados pelo JEF. Manifeste-se o autor sobre a contestação. Outrossim, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as. SANTO ANDRé, 15 de março de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: FRANCISCO
AUTOR: JURANDIR DIAS Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE DE ALENCAR ROMANO - SP175688, ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ratifico os atos praticados pelo JEF. Manifeste-se o autor sobre a contestação. Outrossim, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as. SANTO ANDRé, 15 de março de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: FRANCISCO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006377-19.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE Advogado do(a) IMPETRANTE: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE ARMAS - SINARM/SR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL D ECIS ÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE em face de ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DO SISTEMA NACIONAL DE CONTRO
Depreende-se da exposição contida na peça inicial, que o autor se insurge especialmente contra a decisão proferida pelo CREMESP, na qual foi determinada a interdição cautelar de seu exercício profissional (ID 12512663), com base na Resolução CFM nº 2.145, decorrente de possível cometimento de infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica no desempenho de seu trabalho como psiquiatra. A decisão impugnada foi proferida nos autos da Sindicância nº 178.564/2017, na qu
Em face do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de interesse processual. Custas na forma da lei. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2017. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011683-64.2017.4.03.6100 / 5ª
Em face do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de interesse processual. Custas na forma da lei. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de outubro de 2017. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011683-64.2017.4.03.6100 / 5ª