10.001 resultados encontrados para convocado para compor - data: 28/11/2024
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15/02/2011. II- O agravante se insurge contra a adequação do seu recurso especial ao paradigma julgado pelo E. STJ sob o rito dos repetitivos (REsp n° 1.110.906/SP), nos moldes estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC. III- O recurso especial interposto pelo agravante trata exatamente do mesmo tema solucionado pelo paradigma indicado, qual seja exigência de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos - de forma que a decisão hostilizada, que l
bem como na Questão de Ordem no AG n° 1.154.599/SP., de relatoria do Ministro César Asfor Rocha, DJe 15/02/2011. II- O agravante se insurge contra a adequação do seu recurso especial ao paradigma julgado pelo E. STJ sob o rito dos repetitivos (REsp n° 1.110.906/SP), nos moldes estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7°, inciso I, do CPC. III- O recurso especial interposto pelo agravante trata exatamente do mesmo tema solucionado pelo paradigma indicado, qual seja exigência de permanência de
O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE CECÍLIA MARCONDES (RELATORA). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, MAIRAN MAIA, LUIZ STEFANINI, COTRIM GUIMARÃES, NELTON DOS SANTOS, CARLOS MUTA (CONVOCADO PARA COMPOR QUÓRUM), ANDRÉ NEKATSCHALOW (CONVOCADO PARA COMPOR QUÓRUM COMO SUPLENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO), SOUZA RIBEIRO (CONV
17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, JOHONSOM DI SALVO (com ressalva do entendimento pessoal), LUIZ STEFANIN
III- O recurso especial interposto pelo agravante trata exatamente do mesmo tema solucionado pelo paradigma indicado, qual seja exigência de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos - de forma que a decisão hostilizada, que lhe negou seguimento ao aplicar o julgado parelho em sede de repetitivo, não merece qualquer reparo. IV- Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V
EXCPTE : MARCOS ALVES PINTAR ADV SP199051 MARCOS ALVES PINTAR : EXCPTO(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA ORGAO ESPECIAL INTERES : DASSER LETIERE JUNIOR INTERES : FABIO SAICALI "O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal FÁBIO PRIETO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, CECÍLIA MARCONDES, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, JOHONSOM DI SALVO, LUIZ STEF
"O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal FÁBIO PRIETO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, CECÍLIA MARCONDES, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, JOHONSOM DI SALVO, LUIZ STEFANINI, NELTON DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum) e GILBERTO JORDAN (convoc
17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, JOHONSOM DI SALVO (com ressalva do entendimento pessoal), LUIZ STEFANIN
III- O recurso especial interposto pelo agravante trata exatamente do mesmo tema solucionado pelo paradigma indicado, qual seja exigência de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos - de forma que a decisão hostilizada, que lhe negou seguimento ao aplicar o julgado parelho em sede de repetitivo, não merece qualquer reparo. IV- Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V
O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE CECÍLIA MARCONDES (RELATORA). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, LUIZ STEFANINI, COTRIM GUIMARÃES, ANTÔNIO CEDENHO, CECÍLIA MELLO (CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM), MARCELO SARAIVA (CONVOCADO PARA COMPOR QUÓRUM), DAVID DANTAS (CONVOCADO PARA COMPOR QUÓRUM), WILSON ZAUHY (CONVOCADO PARA COMPOR