2.517 resultados encontrados para corrigidas com base - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
Afirma que virtude de tais acontecimentos sofreu dano moral, e que também tem direito ao ressarcimento dos valores cobrados em dobro, pretendendo, ao final, a declaração da extinção da obrigação em relação ao contrato nº 24.4237.110.0000626-74 e a declaração da extinção da obrigação no tocante às prestações vencidas do contrato nº 24.4237.110.0000368-35, Instada, a autora promoveu o aditamento da inicial e reiterou o pedido de concessão da tutela (Id. 2984770 e 3495946). Dec
SENTENÇAANTONIO DA SILVA DE MIRANDA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.Narra a inicial, em suma, que o autor está incapacitado para o trabalho, em virtude de lesões/doenças que lhe prejudicam o exercício laborativo. Com a exordial, vieram os documentos de fls. 09/27.Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, negada à antecipaçã
754.745 (fls. 44). Réplica às fls. 45/51.Foi designada audiência de conciliação (fls. 53), a qual restou infrutífera (fls. 59).É o relatório do necessário. Passo a decidir. Da suspensão do processoNo que tange à suspensão do processo, cabe destacar que o E. STF proferiu decisão nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307, submetidos ao regime de repercussão geral no STF, ordenando a suspensão de todos os processos relativos à cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de p
SENTENÇAANTONIO DA SILVA DE MIRANDA ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.Narra a inicial, em suma, que o autor está incapacitado para o trabalho, em virtude de lesões/doenças que lhe prejudicam o exercício laborativo. Com a exordial, vieram os documentos de fls. 09/27.Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, negada à antecipaçã
DESPACHO DE FLS. 1171: Face à informação supra, republique-se o despacho de fls. 1122/1124, na integra, abrindo-se novo prazo para as partes, a contar da nova publicação. Int.DE FLS. 1122/1124:Vistos em inspeção.a habilitação dos herdeiros dos autores falecidos nos termos abaixo descritos:1) Como sucessora processual de ALBERTO BOTURA1.1 IRACI LUZIA GOMES BOTURA DE SOUSA (fl. 917)2) Como sucessora processual de ANTONIO GIBIN2.1 FABIANA CRISTINA MOELLER GIBIN (fl. 986);3) Como sucessores
III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento.Considerando que a presente ação foi proposta em 31/0
dos diferentes índices de correção monetária adotados no mesmo contrato.Na realidade, por vezes os índices de reajuste da prestação superavam o do saldo devedor, mas geralmente eram inferiores a estes. Desse modo, a prestação vai deixando de representar a parcela de amortização devida para que ao fim do contrato o débito esteja pago, gerando um resíduo.O resíduo decorre do contrato firmado livremente entre as partes. É certo que se por um lado há a vantagem de ter a prestação r
exclusão do nome do autor dos cadastros mantidos pelos órgãos de restrição ao crédito. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação às fls. 145/162. Preliminarmente, aduziu que a responsabilidade pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes seria do INSS, uma vez que ele teria glosado o pagamento das prestações relativas aos empréstimos consignados em questão, motivo pelo qual suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e, alternativamente, a existência de
exclusão do nome do autor dos cadastros mantidos pelos órgãos de restrição ao crédito. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação às fls. 145/162. Preliminarmente, aduziu que a responsabilidade pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes seria do INSS, uma vez que ele teria glosado o pagamento das prestações relativas aos empréstimos consignados em questão, motivo pelo qual suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e, alternativamente, a existência de
11ª Vara Federal Cível de São PauloClasse: Procedimento OrdinárioProcesso n. 0002099-83.2002.4.03.6100Autores: CLAUDEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA; e, ROSA VERIANO DE OLIVEIRARés: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; EMPRESA GESTORA DE ATIVOS; e, CAIXA SEGURADORA S/AAssistente simples: UNIÃODecisãoSaneadoraO objeto da presente ação é Sistema Financeiro Habitacional em sentido amplo.Narraram os autores que em 27 de julho de 1988 celebraram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF. A